TJSP 05/10/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
2013
Processo 1012568-08.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 133/154: A via eleita pelo exequente não é a adequada, pois nos termos
dos Provimentos CG 16/2016 e 05/2019 e artigos 1285 a 1289 das NSCGJ, o cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado na plataforma digital, e observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das NSCGJ. Intime-se.
- ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1013030-28.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Carla Cristina Albuquerque Bazzo - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação
e dos documentos juntados às fls. 61/69. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RONALDO
RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1013496-85.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lançamento - Manoel Agripino de Oliveira
Lima - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV:
MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 163932/SP)
Processo 1013516-13.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - João Carlos
Domingues - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, somente no efeito devolutivo,
nos termos do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/2009. Ao
requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI (OAB 91700/SP)
Processo 1013601-62.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Gilson Quintino de Souza
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição de
indébito, em favor do autor da ação, da quantia retida para pagamento deImpostode Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
indevidamente descontado dos valores recebidos pelo demandante a título de “Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT”,
nos últimos cincos anos (prescrição quinquenal) anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser
atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas
das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir,
exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053).
Quando do cumprimento da sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os
critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim,
deverá a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos deimpostode renda
em folha, em relação ao autor da ação, sobre os valores recebidos a título de “GAT”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 28 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GISLENE
DONIZETTI GERÔNIMO (OAB 171155/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), LUÍS CARLOS
GRALHO (OAB 187417/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO
(OAB 234886/SP)
Processo 1013687-33.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos Cláudia Gonçalves de Oliveira Leonel - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer, para o fim de que proceda a novo cálculo do benefício dos adicionais
de quinquênio da servidora autora da ação, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as
gratificações percebidas pela servidora (com inclusão dos décimos incorporados na forma do art. 133 da CE, Piso Salarial
Reajuste Complementar e Gratificação Executiva na base de cálculo, nos termos da fundamentação), exceto as vantagens
de caráter eventual e sem a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal; B) CONDENAR a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à servidora requerente as diferenças acumuladas resultantes do confronto
entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos, estes decorrentes dos cálculos supra, até a data da passagem da
demandante para a inatividade e respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85
do C. STJ). A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de
cada prestação mensal, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a
contar da citação (em conformidade com a solução do Tema n º 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à
servidora requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros
a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C.
Marília, 28 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD
BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1013913-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Paulo Fernando Targa
- Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar o DAEM ao pagamento, em pecúnia, dos 6 (seis) meses de licença-prêmio a que faz jus o
autor da ação, não gozados por este, quando na ativa. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento
da ação, considerados os últimos proventos recebidos pelo autor enquanto ainda em atividade, aplicando-se a Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária do IPCA-E do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810, pelo STF),
sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Sobre
o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera
indenização. Quando da fase de cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova planilha de cálculos, em
conformidade com os critérios aqui determinados ou conforme outros a serem fixados por ocasião de julgamento de eventual
recurso que venha a ser interposto. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 29 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP), PEDRO PAULO ARANTES
GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 1013973-11.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Roberto Antunes de Souza - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 29 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 290,90 - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP),
CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º