TJSP 06/10/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2006
que jamais autorizou violação do art. 17, I, do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação
da competência relativa de forma apenas a tolerar a incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar
hipóteses absurdas, que não fazem sentido algum no sistema jurídico-processual posto - Inexistência de guarida, também,
nas interpretações sistemática e teleológica das normas de competência Recurso impróvido (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº
2100561-13.2014.8.26.0000. Relator: Silveira Paulilo. Data do julgamento: 28/07/2014). Portanto, reconhecida a incompetência
deste juízo e, no presente caso, tratando-se de ação de exoneração de alimentos, competente o foro do domicílio do réu.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, remetam-se os autos à Comarca de Pompeia-SP. Por fim, na
hipótese de rejeição de competência fica desde já suscitado o conflito de competência, sob os argumentos acima expostos,
tornando desnecessária nova remessa a este Juízo, observando-se aos princípios da economia e celeridade processuais.
Intime-se. - ADV: LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL (OAB 421715/SP)
Processo 1015820-82.2020.8.26.0344 - Interdição - Tutela de Urgência - José Paulo Gomes - VISTOS. Proceda a inclusão de
Ana Gomes de Souza no polo ativo. Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1016274-33.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.C.S. e outro - M.P.S. - M.A.P.F. - Ciência
às partes sobre fls 224/225. - ADV: IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2021
Processo 0002649-27.2010.8.26.0344 (344.01.2010.002649) - Inventário - Inventário e Partilha - Wanderley de Oliveira Josefina Vaz de Souza - - Minervina Pereira de Oliveira - - Germano Vaz Pereira - - Glaucia Pereira Martins Pacifico - - Neide de
Oliveira Redondo - - MARISOL VAZ PEREIRA KLEIN - - VALERIA VAZ PEREIRA DA SILVA - - ELAINE VAZ PEREIRA - - ELIANA
VAZ OEREIRA - - BRUNA BRANDÃO VAZ PEREIRA - - PALOMA BRANDÃO VAZ PEREIRA - Fls. 1040/1041. Aguarde-se por mais
60 dias a manifestação do inventariante. Intime-se. - ADV: GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), AURELIO
CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP), AILTON JOSE GIMENEZ (OAB 44621/SP), JOSE LUIZ FERREIRA CALADO (OAB
85459/SP), JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 0007607-66.2004.8.26.0344 (344.01.2004.007607) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.G.V.N. - R.C.N. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, a contrario sensu do que alega o embargante, não estão presentes
quaisquer de seus pressupostos, eis que inexiste erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão reprochada. O que
se busca são efeitos meramente infringentes, com reapreciação do mérito, incabíveis na espécie. Na esteira de remansosa
jurisprudência, cuja colação, por notória, se dispensa, não é obrigatório ao magistrado discutir todas as teses levantadas
pela parte, sobretudo se ela pretende extrair do juiz um conceito jurídico sobre um tema discutido. Este, inclusive, foi o
entendimento adotado pelo NCPC, em seu artigo 489, §1º, IV. Deve o magistrado analisar todas as teses capazes de infirmar
o seu convencimento e dar o fundamento de sua decisão, apreciando suficientemente os pedidos, as causas de pedir e a
fundamentação da defesa, para se ter presente o cumprimento ao art. 93, IX, do CF. É o que se vê na decisão, que firmou o
convencimento deste magistrado. A matéria novamente trazida pelo executado já foi exaustivamente discutida nos presentes
autos, inclusive foi exaurida pela decisão de fls. 1009/1012, irrecorrida, não havendo que se falar em correção de contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS (OAB 275616/SP), EDUARDO
BARDAOUIL (OAB 135922/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB
123309/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 0015944-68.2009.8.26.0344 (344.01.2009.015944) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.P.U. - S.A.B.U. - Fls
2957/2964: trata-se de pedido para que este juízo oficie à SEFAZ estadual para que forneça a certidão negativa respectiva
em nome do peticionário para fins de propiciar registro do formal de partilha. E, ainda, que se intime a requerente Isabel para
dar andamento ao processo administrativo para apuração de ITCMD. Ambos pleitos devem ser indeferidos. Com efeito, não
cabe a intervenção deste juízo de família no processo administrativo de apuração de ITCMD. Havendo exigência considerada
infundada e resistência do contribuinte, a questão deve ser dirimida junto a Vara da fazenda Pública, vez que teria surgido o
litígio entre contribuinte e Fisco. O ofício de família tem sua jurisdição esgotada com o divórcio e a partilha de bens. O ajuste
fiscal decorrente, salvo o pagamento das custas que é anterior à partilha e realizada dentro dos autos, é momento posterior e
desbordante da competência desta vara. O mesmo raciocínio vale para a parte que teria uma obrigação de fazer perante o Fisco
e não o fez. Essa obrigação da autora ora reclamada pelo requerido é decorrente do mesmo acertamento fiscal. Posto isso,
indefiro os pedidos. Intime-se. - ADV: FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/
SP), RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), EDSON JOSÉ
RABACHINI (OAB 307556/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP)
Processo 0016536-10.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016536) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução C.A.S. - Vistos. Atento ao teor da petição de fls. 32/34, bem como, analisando os autos, denote-se que o presente feito encontrase extinto, sendo assim, deve a parte proceder com o pedido em ação própria. Intime-se, após, arquivem-se os autos. - ADV:
MARACI BARALDI (OAB 224971/SP)
Processo 0020983-12.2010.8.26.0344 (344.01.2010.020983) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Flores e
outros - Fabiola Lozano Nigro - Considerando que não houve recurso sobre a decisão de fls. 323/324, manifestem-se excompanheira e as demais herdeiras B. e G. sobre as Primeiras Declarações de fls. 328/332, no prazo de 15 dias. Com a
concordância, o feito será convertido em Arrolamento Comum. Outrossim, deve a inventariante juntar aos autos a matrícula
atualizada do imóvel, a certidão negativa de IPTU, a certidão de valor venal do imóvel na data do óbito, bem como juntar o
comprovante do cumprimento, no Posto fiscal com relação ao cumprimento do Decreto 46.655/02 e pagamento do ITCMD, bem
como recolher as custas processuais. Prazo: 15 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ
MINICHIELLO (OAB 184587/SP), DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 184624/SP), JULIANA ORTIZ MINICHIELLO
PALÚ (OAB 251305/SP), DEBORA AIKA AVELINO KUBOKI (OAB 253241/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º