TJSP 06/10/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2007
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIANE PATRICIA CABRINI MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELEN VIVIANE MESSIAS BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2021
Processo 0004903-89.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.P.C. - Vistos. Petição de fls.
237/239: o requerimento deve ser dirigido à Vara das Execuções Criminais competente para o processamento da guia de
recolhimento já expedida (nesta data, às 13h56, antes mesmo do peticionamento e do contato da defensora ocorridos hoje),
assinada (após o atendimento da causídica via plataforma Teams, quando tomei conhecimento do caso) e encaminhada
pela Serventia (fls. 274/275, às 17h15min), como, aliás, os nobres procuradores do sentenciado admitiram posteriormente à
manifestação ministerial de fls. 268/269. Imperioso registrar que a Serventia, sempre eficiente, atuou de forma exemplar, eis que
o mandado de prisão foi cumprido em 20 de setembro p.p. pela SAP e a guia de recolhimento, expedida hoje, sendo certo que
o mandado de prisão é peça indispensável para expedição da guia e sem o qual, inclusive, o sistema SAJ não permite que seja
emitida. Da análise do feito verifica-se que havia, sim, divergência de informação quanto à data efetiva do cumprimento da ordem
restritiva de liberdade, já que não constava a entrada do sentenciado no sistema penitenciário estadual (consulta simples pelo
sistema SIVEC), circunstância que se esclareceu apenas com a primeira petição do causídico (22/9/2021). Ressalte-se, ainda,
que o procurador do réu ingressou nos autos formalmente em 17 de setembro p.p. (juntada de procuração), sendo certo que o
cartório, ágil e muito atento, não obstante os mais de quatro mil feitos em andamento, deu regular prosseguimento ao pedido,
encaminhando a petição de fls. 237/239, protocolada em 22 de setembro p.p., às 19h44, ao representante do Ministério Público
já no dia seguinte, havendo manifestação do Promotor às 18h22min de ontem. Os autos foram encaminhados à conclusão nesta
data, às 13h55min, sendo, este despacho, proferido mesmo após o final do expediente regular, apenas para constar que nada
mais há a deliberar, eis que, mesmo antes do último pedido dos advogados constituídos, todas as providências que cabiam à
Serventia foram tomadas. Int. e cient. - ADV: ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB 387692/SP), LARISSA OLIVEIRA DA ROCHA
(OAB 420122/SP)
Processo 0006972-31.2017.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Jonas
Silva de Jesus - Vistos. Designo audiência em continuação de instrução, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta
Microsoft Teams, para o dia 18 de novembro de 2021, às 14h40 para inquirição da testemunha de acusação Iandra de Moraes
Silva de Jesus. Considerando que a testemunha foi devidamente intimada e deixou de comparecer à audiência designada
anteriormente, expeça-se mandado de intimação com condução coercitiva, devendo o Oficial de Justiça tomar as providências
cabíveis para o efetivo cumprimento da determinação judicial, requisitando força policial para cumprimento da medida, em
decorrência do seu descumprimento. Consigno, ainda, que a testemunha deverá ser informada de que é obrigatório o uso
de máscara, apresentação de documento com foto e comprovante de vacinação contra Covid-19. Ademais, ressalta-se que a
presença do réu na referida audiência foi dispensada às fls. 176 a pedido do seu defensor. Encaminhe-se o convite, via e-mail,
a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto,
conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. Por fim, deve, o
escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito se encontram
juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se,
se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a
vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para
cumprimento em 48h. Intime-se e cientifique-se. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 0009178-81.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - AFONSO
CELSO DANTAS DE OLIVEIRA - - Ruberlei Rocha Machado - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Trata-se de denúncia em
face de AFONSO CELSO DANTAS DE OLIVEIRA e RUBERLEI ROCHA MACHADO pela prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso II, da Lei 8.137/90, na forma dos artigos 71 (crime continuado) e 29 (concurso de agentes) do Código Penal. A denúncia
foi recebida (fls. 997/998). Os réus foram citados (fls. 1021 e 1023) e apresentaram respostas à acusação (fls. 1024/1036
e 1037/1044). É o breve relatório. Preliminarmente, quanto à tese de inépcia da denúncia alegada pela defesa de Ruberlei,
observo que a exordial contém todos os elementos necessários a garantia da ampla defesa, com exposição suficiente dos fatos,
possibilitando ao acusado o exercício da defesa. As circunstâncias de lugar e tempo também estão devidamente descritas,
preenchendo, assim, todos os requisitos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade a ser
reconhecida. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição
sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a
existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos réus. Os Defensores, exceto à tese acima afastada,
arguiram apenas questões de mérito (ou que com este se confundem), as quais serão analisadas ao final da instrução, quando
da prolação da sentença. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente aos acusados
as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do
Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno
para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas
serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Nos
termos do Comunicado CG nº 284/2020, e não existindo certeza quanto à data da volta dos trabalhos totalmente presenciais,
designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 11 de novembro de 2021
às 14:20h. Ressalte-se que a pandemia enfrentada neste momento pelo mundo é razão bastante para a designação do ato
telepresencial . Intimem-se os advogados constituídos a fornecerem seus endereços eletrônicos, no prazo de 24 horas, para
recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciarem smartphone, tablet ou computador, eis
que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado aos réus o exercício do direito de entrevista prévia
com seus advogados constituídos, de forma virtual e reservada, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto às vítimas, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual,
por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos
às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se as testemunhas e os réus a comparecerem na
sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma
mista (parte remota e parte presencial), nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, sendo obrigatório o uso de máscara
e apresentação de documento com foto, bem como comprovante de vacinação contra Covid-19, advertindo as testemunhas,
ainda, de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, de modo que aquela que não está depondo não ouça a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º