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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 2008

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TJSP 06/10/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

2008

que está. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhes o número de telefone para contato, certificando, bem
como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Quanto
aos acusados, deverão ser advertidos de que suas ausências injustificadas ensejarão a decretação da revelia. Não sendo
localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido
novo endereço, intime-se. Acaso Marília, na data mencionada, esteja na fase vermelha do Plano São Paulo de Combate ao
Coronavírus, e somente nesta hipótese, as testemunhas e os réus serão ouvidos virtualmente, do que serão intimados desde
já, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça e-mail para envio de convite e telefone celular ou outros telefones, para contato.
Acaso não possuam condições de fazê-lo virtualmente, o Oficial deve constar da certidão, vindo os autos, imediatamente,
conclusos. Quanto à testemunha Antonio Custódio, residente na cidade de Paulínia/SP, arrolada pela Defesa de Ruberlei, diga
o Defensor, em 48h, se se trata de testemunha dos fatos. Em o sendo, no mesmo prazo, deverá ser fornecido seu respectivo
telefone e endereço eletrônico. Acaso haja necessidade de expedição de carta precatória para sua oitiva, consigno que será
dado prosseguimento à instrução, inclusive com a realização do interrogatório do acusado, conforme artigo 222, §1º, do CPP,
tudo a dar celeridade ao processo. Não sendo testemunha dos fatos, deverá o Defensor observar o que foi determinado às fls.
997/998, apresentando declarações escritas. Intime-se a testemunha Guilherme Suminski Mendes, agente fiscal de rendas, que
deverá providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência, advertindo-a de que deverá
prestar seu depoimento de forma reservada, bem como que o gozo de férias não exime o agente público de comparecimento
ao ato. Com a expedição do respectivo mandado de intimação, comunique-se imediatamente seu superior hierárquico, com
indicação do dia e da hora marcados, nos termos do artigo 221, §3º do Código de Processo Penal. Consigno, ainda, que, acaso
haja impossibilidade técnica da testemunha acima referida de participar pela via remota, deverá, da mesma forma, comparecer
ao Fórum para prestar seu depoimento, salvo se a Comarca estiver classificada na fase vermelha do Plano São Paulo, caso em
que, comunicada tal indisponibilidade quando do ato, nele será decidido como proceder. Encaminhe-se o convite, via e-mail,
a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto,
conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. Por fim, deve, o
escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito se encontram
juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se,
se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a
vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para
cumprimento em 48h. Intimem-se e cientifique-se. - ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), JOSE CARLOS
NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), JOSE CARLOS CARDOSO SOUZA (OAB 416378/SP)
Processo 0015240-45.2015.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Hamilton Matos - Vistos.
Cota de fls. 155: por ora, intime-se o réu HAMILTON MATOS a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da prestação
pecuniária, sob pena de conversão na pena privativa substituída. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cient. - ADV:
LAURO SOARES DE SOUZA NETO (OAB 79561/SP)
Processo 1500203-25.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da Prostituição - C.A.C. Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Trata-se de denúncia em face de CARLOS ALBERTO CORSINI pela prática do crime
previsto no artigo 228 e §3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 79/80). O réu foi citado (fls. 97) e apresentou resposta
à acusação (fls. 101/107). É o breve relatório. Preliminarmente, quanto ao pedido de aplicação do princípio da adequação
social e consequente reconhecimento de atipicidade da conduta, tal não merece prosperar. Com efeito, conforme apontado
pelo representante do Ministério Público, o delito imputado ao réu continua vigente, eis que não teve sua eficácia suspensa
ou declarado inconstitucional. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CASA DE
PROSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. No crime de manter casa de prostituição,imputado aos
pacientes, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a
serem resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade. 2. Quanto
à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais. Nos termos do art.
2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (com alteração da Lei n. 12.376/2010),não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 3. Mesmo que a conduta imputada aos Pacientes fizesse
parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor. 4. Habeas corpus
denegado.” (STF, HC n. 104467/RS, rel. Ministra Carmen Lúcia,j. 08/02/2011). - destaquei Assim, indefiro o pedido defensivo.
No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos
termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência
de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. O Defensor não arguiu outras teses, além da acima
mencionada e já refutada. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as
condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código
de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a
defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão
ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Nos
termos do Comunicado CG nº 284/2020, e não existindo certeza quanto à data da volta dos trabalhos totalmente presenciais,
designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 19 de novembro de 2021
às 13:30h. Ressalte-se que a pandemia enfrentada neste momento pelo mundo é razão bastante para a designação do ato
telepresencial . Intime-se o advogado constituído a fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para recebimento
do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se
dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com advogado
constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme
dificuldade que verificamos quanto às vítimas, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por
exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas
vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se as testemunhas comuns e o réu a comparecerem na sala de audiências da
1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte
presencial), nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, sendo obrigatório o uso de máscara e apresentação de documento
com foto, bem como comprovante de vacinação contra Covid-19, advertindo as testemunhas, ainda, de que seus depoimentos
deverão se dar de maneira reservada, de modo que aquela que não está depondo não ouça a que está. No mesmo ato, deverá o
senhor Oficial de Justiça indagar-lhes o número de telefone para contato, certificando, bem como adverti-las das consequências
legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Quanto ao acusado, deverá ser advertido
de que sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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