TJSP 06/10/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2009
independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Acaso Marília, na
data mencionada, esteja na fase vermelha do Plano São Paulo de Combate ao Coronavírus, e somente nesta hipótese, as
testemunhas e o réu serão ouvidos virtualmente, do que serão intimados desde já, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça
e-mail para envio de convite e telefone celular ou outros telefones, para contato. Acaso não possuam condições de fazê-lo
virtualmente, o Oficial deve constar da certidão, vindo os autos, imediatamente, conclusos. Intimem-se as testemunhas policiais
civis que deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência, advertindo-as
de que deverão prestar seus depoimentos de forma reservada, bem como que o gozo de férias não exime o agente público de
comparecimento ao ato. Com a expedição dos respectivos mandados de intimação, comunique-se imediatamente seu superior
hierárquico, com indicação do dia e da hora marcados, nos termos do artigo 221, §3º do Código de Processo Penal. Consigno,
ainda, que, acaso haja impossibilidade técnica dos policiais civis participarem pela via remota, deverão, da mesma forma,
comparecer ao Fórum para prestarem seus depoimentos, salvo se a Comarca estiver classificada na fase vermelha do Plano
São Paulo, caso em que, comunicada tal indisponibilidade quando do ato, nele será decidido como proceder. Encaminhe-se
o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos
documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite.
Por fim, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do
feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez)
dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para
que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite
novamente, para cumprimento em 48h. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa, providencie
seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do acusado,
sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se e cientifique-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 242824/SP)
Processo 1500389-14.2019.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - IGOR MICHELIN GIANINI
- Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Trata-se de denúncia em face de IGOR MICHELIN GIANINI pela prática do crime
previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. A denúncia foi recebida (fls. 46/47). O réu foi citado (fls. 57) e apresentou
resposta à acusação (fls. 62/71). É o breve relatório. Preliminarmente, quanto ao pedido de remessa ao Procurador-Geral de
Justiça para análise proposta do benefício previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, conforme manifestado pelo D. Promotor às
fls. 43 e reiterado, bem como fundamentado, às fls. 78/81, o acusado não preenche os requisitos legais. Conforme artigo 89 da
Lei n. 9.099/95: Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta
Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Por sua vez, dispõe o artigo 77 do Código Penal: Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) nos,
desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada
ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Releva notar que a suspensão condicional do processo (assim como
o acordo de não persecução penal) não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, nos crimes de ação penal
pública, analisar a possibilidade de aplicação do instituto. No caso em análise, verifica-se que o representante do Ministério
Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo fundamentada no fato de o réu ter praticado o
mesmo delito em 2013, ter sido beneficiado pela suspensão condicional do processo e voltado a praticar a conduta de conduzir
veículo automotor, na via pública, estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim, estaria
ausente o requisito subjetivo (fls. 38). Desse modo, não há que se falar em reanálise da possibilidade de oferecimento da
proposta de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal. Quanto à alegada tese de inépcia da
denúncia, observo que a exordial contém todos os elementos necessários a garantia da ampla defesa, com exposição suficiente
dos fatos, possibilitando ao acusado o exercício da defesa. As circunstâncias de lugar e tempo também estão devidamente
descritas, preenchendo, assim, todos os requisitos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade
a ser reconhecida. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição
sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie,
a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Ademais, a denúncia preenche todos os
requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o
recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese
de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação.
Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo, em
entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, e não existindo
certeza quanto à data da volta dos trabalhos totalmente presenciais, designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio
da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 11 de novembro de 2021 às 13:50h. Ressalte-se que a pandemia enfrentada neste
momento pelo mundo é razão bastante para a designação do ato telepresencial. Intime-se o advogado constituído a fornecer
seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a
providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado
ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do artigo
185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis
e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos
obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intime-se o réu a
comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado
de forma mista (parte remota e parte presencial), nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, sendo obrigatório o uso de
máscara e apresentação de documento com foto, bem como comprovante de vacinação contra Covid-19. No mesmo ato, deverá
o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato, certificando, bem como adverti-lo de que sua ausência
injustificada ensejará a decretação da revelia. Acaso Marília, na data mencionada, esteja na fase vermelha do Plano São Paulo
de Combate ao Coronavírus, e somente nesta hipótese, o réu será ouvido virtualmente, do que será intimado desde já, devendo
informar ao Sr. Oficial de Justiça e-mail para envio de convite e telefone celular ou outros telefones, para contato. Acaso não
possua condições de fazê-lo virtualmente, o Oficial deve constar da certidão, vindo os autos, imediatamente, conclusos.
Requisitem-se os policiais militares, advertindo-os de que deverão estar presentes na sala disponibilizada no 9º BPMI na data e
hora marcadas, onde prestarão seus depoimentos de forma reservada, bem como que o gozo de férias não exime o agente
público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso qualquer dos policiais esteja reformado, deve, a autoridade a quem
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