TJSP 07/10/2021 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
1311
Processo 1004229-98.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.Z.M. - Fica
o exequente intimado para apresentar planilha de cálculo do débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV: FELIPE ZACCARIA
MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1004363-91.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sebastiao de Paula
Rodrigues - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo formulada pela executada à
fl. 69 e aceita com alterações pelo exequente à fl. 75, anuídas pela executada à fl. 76, porém com alterações quanto ao seu
vencimento. A pedido da executada à fl. 76, fixo o vencimento da primeira parcela para o dia 10 deste mês e as demais até o dia
10 dos subsequentes, porém deverá ela respeitar a pontualidade, sob pena de vencimento antecipado e retomada da execução,
pelo saldo devedor atualizado. Conforme certidão de fl. 70, a penhora do veículo já havia ocorrido quando a executada veio
ofertar acordo à fl. 69, razão pela qual mantenho-a até o efetivo cumprimento do acordo. Anote-se sua realização, via Renajud.
Nomeio a executada sua fiel depositária, consoante estabelece o artigo 840, § 2º do Código de Processo Civil, devendo cumprir
rigorosamente o encargo (artigos 159 e parágrafo único do 161 do Código de Processo Civil), até ulterior deliberação deste
juízo. Se a executada necessitar vender o veículo, poderá a qualquer tempo antecipar as parcelas do acordo, quando então a
penhora e a restrição serão levantadas. Conforme preconizado pelo artigo 6º da Lei nº 9.099/95, este juízo pode impor ajustes
a fim de tornar mais equânime o acordo, levando-se em conta as circunstâncias presentes. Sobreste-se o feito pelo prazo
estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu integral cumprimento
em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Após, tornem os autos conclusos para
fins de levantamento da penhora e extinção. - ADV: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES (OAB 54459/SP)
Processo 1004415-63.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paula Cristina
Bueno Batista - Alexandre Marshilelli - Fl. 49: Defiro, anote-se. Proceda-se penhora on line do débito apurado a fl. 50, no valor
de R$1.423,93. Restando negativa, proceda-se pesquisas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Autorizo o bloqueio de
transferência de eventuais veículos indicados na pesquisa RENAJUD que não possuam restrições, anotando-se nos autos. Em
sendo juntada pesquisa INFOJUD positiva nos autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimento
CG 21/2018. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP), PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB
345573/SP)
Processo 1004415-63.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paula Cristina
Bueno Batista - Alexandre Marshilelli - Acerca da impugnação e documentos de fls. 52/115, manifeste-se a exequente, no prazo
de 15 dias. - ADV: PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB 345573/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB
419912/SP)
Processo 1005440-38.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Mariovaldo Barbosa Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença proferida
às fls. 204/205 DECIDO. Recebo os embargos, poistempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter
infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica
a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que
levaram à convicção no julgamento. Ressalte-se que o dispositivo da sentença atendeu o pedido de fls. 202 item 03: “ (...) ou
da dedução das pendências administrativas e financeiras existentes sobre o Veículo.” A respeito da matéria a EFAM (Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10:A fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11:Os precedentes a que se referem os
incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado
n°12Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV,
do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados
na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos
argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da
interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é
respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo
diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure
supressão de instância. Logo a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração
razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular
o julgado e devolver os autos ao juízoa quo,sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de
primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal
entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece
a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS ANNUNCIATO FILHO (OAB 264090/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS
MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP)
Processo 1005621-39.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iraci
Otalicio de Oliveira Sato - Leonardo Souza - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença
proferida às fls. 53/56. DECIDO. Recebo os embargos, poistempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar
caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se
verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos
que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10:A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa. Enunciado n° 11:Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são
apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12Não ofende a norma extraível do inciso IV do
§ 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da
análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os
fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está
o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, §
1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção
jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em
primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância. Logo a intenção do
legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º