TJSP 07/10/2021 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
1312
possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízoa quo,sob o
fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu
entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao
recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: TIAGO
RIBEIRO GOMES (OAB 97816/PR), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP)
Processo 1006091-70.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.P.S. - - O.L.C. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, bem como acerca dos documentos sigilosos
juntados ás fls.102/110 - ADV: JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB 358652/SP)
Processo 1006131-52.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Osmar Moelas
Ribeiro - Fls. 25/26: Ciente. Considerando que a pretensão da parte exequente é a alienação judicial do bem móvel (fl. 23), que
é um vestido de noiva aparentemente novo encontrado em endereço comercial da executada, um comércio de aluguel de roupas
(fl. 18), para evitar possível depreciação e tentativa frustrada de entrega do bem a eventual arrematante, e diante do disposto no
Art. 840, § 1º do CPC (no caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente),
torna-se necessária a remoção do bem penhorado, ficando a parte credora como sua fiel depositária, devendo zelar por ele.
Ante o exposto, diga a parte credora, em 05 dias, se requer o prosseguimento da alienação judicial. Em caso positivo, expeça-se
o mandado de remoção do bem, devendo ser entregue aos seus cuidados, como depositário, cabendo ao credor providenciar o
necessário. Em caso negativo, requeira o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de levantamento da penhora e
extinção. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1006135-89.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas dos Santos
Martins - Recebo os embargos declaratórios de fls. 76/78 opostos pelo requerente, diante de sua tempestividade e nego-lhes
provimento, ante seu caráter infringente que deverá ser debatido em sede recursal própria. Ressalto que a discordância da parte
não caracteriza os fundamentos que desafiam os embargos declaratórios. Anoto, por oportuno, que ainda que fosse a hipótese
dos embargos, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos argumentos apresentados pela partes. Int. - ADV: MARIANA
APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 1006395-69.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Ciente acerca da informação sigilosa de fl. 47, anotada à fl. 48. Todavia, para
que a intimação da parte possa ser realizada por telefone, o número deve ser fornecido voluntariamente por ela e não pela
parte adversa, para tal finalidade. Aguarde-se a devolução do mandado de fl. 45. Caso resulte negativo por não estar mais a ré
residindo no local, cumpra-se o art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1006486-96.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Rosa Rodrigues Lopes - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Ciência à exequente acerca da elaboração do MLE de fls.295,
atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da
presente elaboração. - ADV: ISADORA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88171/PR), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), PATRÍCIA HELENA VON AH BOMFIM (OAB 209667/SP), FABRICIO VITTI (OAB 92927/PR)
Processo 1006534-21.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - F.C.R.Z. - F.S.O.B. - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO DE DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, e artigo 370, caput, ambos do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade
de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução
dos pontos controvertidos. Restou incontroverso dos autos que o autor possuía a conta @bfabatacampos na plataforma da
requerida onde a utilizava para divulgar seus serviços advocatícios. Relata que ao realizar a troca de seu aparelho celular teve
o acesso a sua conta bloqueado sem maiores esclarecimentos e que apesar das inúmeras tentativas de solucionar a questão
administrativamente, não logrou êxito devido ao fornecimento de código de acesso invalido por parte da requerida. Pleiteia a
reativação da sua conta, bem como indenização por danos morais. Pois bem! Entendo que a presente ação é de consumo,
sendo a ré prestadora de serviços, enquadrando-se as partes nos conceitos expressos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa
do Consumidor. Como é sabido, a proteção de dados está sendo objeto de discussões globais, havendo, no Brasil, proposta
de classificação da proteção de dados pessoais como direito fundamental, além da consolidação do Marco Civil da Internet e
da Lei de Proteção de Dados como diretrizes para discussão de sua utilização. Ressalto que a autora comprovou ter tentado
insistentemente a solução administrativa do problema e que em nenhuma das orientações passadas pela ré foi solicitado um
e-mail que não seja vinculado a conta, ao contrário, os códigos de verificação eram enviados para o e-mail vinculado. Ainda,
a ré não pontuou o que levou o bloqueio do acesso a conta da autora. Ainda, mesmo após determinação deste juízo, a autora
ainda não obteve acesso a sua conta, sendo informada por e-mail que receberia um código de verificação em seu celular, código
esse que nunca chegou. Saliente que, mesmo após o autor indicar o e-mail solicitado a ré não cumpriu a decisão no prazo
estabelecido. Desse modo, em razão da desatenção com as informações passadas e a excessiva e morosidade da ré em cumprir
o que lhe foi determinado, a autora ingressou com o cumprimento provisório de sentença como definido em fls. 155. O Marco
Civil da Internet, em seu artigo 2º, dispõe que: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à
liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento
da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede. Nesse sentido, diante da
situação narrada, o autor permaneceu sem informações claras sobre seus dados e impedido de utilizar sua conta e todas as
informações nela contida, salientando-se o grande espaço e importância que as redes sociais ocupam na vida moderna, é de
rigor o reconhecimento de que o abalo por ele sofrido ultrapassou mero dissabor, tendo atingido os direitos que detém sobre
seus dados, os quais são equiparados a direitos personalíssimos. Anoto, lado outro, a ausência de explicações assertivas e
concretas sobre o problema da conta do autor e quais as providências tomadas para a solução do problema de forma efetiva,
vez que as orientações dadas não surtiram efeito, cumulando na propositura da presente demanda. Destarte, entendo que
foram desrespeitados os direitos do desenvolvimento de sua personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais, por
falha na prestação de serviço da ré, razão pela qual arbitro em R$ 3.000,00 os danos morais sofridos, valor que desestimula a ré
à reiteração de atos como o presente, sem importar em enriquecimento ilícito do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos deduzidos na inicial, a fim de confirmar a liminar deferida e condenar a requerida: I) o reestabelecimento imediato
da conta da autora; II) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de
mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (negativa de acesso à conta) e correção monetária corrigida pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça a partir da prolação desta sentença (arbitramento). Assim, julgo o processo extinto, com apreciação do
mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenações em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. P.Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBATA CAMPOS RUSSO ZOTTI (OAB 398163/SP)
Processo 1006673-70.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Audrey Leopoldino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º