TJSP 07/10/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
2012
que será entendida desistência do pedido de gratuidade. 2- Recategorizar os documentos juntados com a inicial, nomeando-os
conforme seu conteúdo e não simplesmente numerando-os, como feito de fls. 22 a 258, a exemplo de fotografias, extrato, recibo
etc. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. As petições subsequentes deverão
ser devidamente nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente “petição” ou
“petição diversa”, de forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 1002463-32.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eugenio de Souza
- Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor. Anotei. Anotei a forma de citação BANRISUL e BANCO BMG por carta. BANCO
ITAÚ UNIBANCO pelo portal eletrõnico, conforme Comunicado Conjunto n.º 1944/2021 da Presidência e Corregedoria do TJ/
SP (conferi que o CNPJ do Banco Itaú cadastrado no SAJ confere com o indicado no Comunicado). Recategorizei no SAJ os
documentos de fls. 34 a 63. Alerto a advogada de que tal providência é atribuição do advogado da parte, devendo nos próximos
peticionamentos ser cada documento individualizado e categorizado conforme seu conteúdo, visando a otimização do exame
do processo digital a todos os profissionais do direito e às partes, atendendo ao objetivo implementado pelas normas que
regulamentam o processo judicial digital, notadamente o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011,
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. INDEFIRO a tutela de urgência, posto que ausente a probabilidade do
direito, pois apesar do autor afirmar nunca ter ido a qualquer local para contratar com os réus, ele junta vários contratos onde,
a exemplo de fl. 34, consta a contratação digital, mediante uso de senha. Ademais, também não se faz presente a urgência a
justificar a antecipação da tutela, tendo em vista tratarem-se de contratos datados e descontos que vêm ocorrendo desde 2017
no benefício previdenciário do autor, conforme demonstra o extrato de fls. 50/51. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda
que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto. Int. - ADV: JANAINA IGNACIO
DOURADO (OAB 415304/SP)
Processo 1002542-45.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Villagio Del
Mare - Vistos. A juntada do contrato (que já se encontra juntado ao feito), não atende ao determinado. Embora seja possível a
penhora dos direitos relativos ao contrato firmado, fato é que a juntada da cópia da matrícula imobiliária revela-se essencial,
até mesmo para atender às disposições do art. 799, do CPC, como a intimação do titular de domínio do imóvel. Diante disso,
concedo mais 15 (quinze) dias de prazo, a fim de que o exequente traga aos autos cópia da matrícula do imóvel. Feito isso,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1002627-65.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Center Fertin Comercio de Tintas
e Ferragens Ltda. - Vistos. Para que o feito possa prosseguir pela pesquisa de bens requerida, providencie o exequente a
comprovação do recolhimento das taxas pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 128470/SP)
Processo 1007936-59.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Estoril Distribuidora de Veículos Ltda
- Fernando Tadeu Gaspar Ferrari e outro - Vistos. Estes autos vieram da Comarca de Praia Grande, redistribuídos em razão
da arguição de incompetência apresentada pelos réus em contestação. Reconheço a competência para jurisdicionar o feito e
para seu regular prosseguimento determino: 1 - Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. 2 - Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a
apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco)
dias. 3 - Caso não haja a apresentação de novos documentos, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int.
- ADV: MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB
417739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2021
Processo 0000873-37.2021.8.26.0366 (processo principal 0004694-69.2009.8.26.0366) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Elisangela Freire de Morais - Maria do Socorro dos Santos - Vistos. O ato ordinatório de fls. 16 não é
adequado ao andamento processual. O presente incidente está encerrado pela decisão de fls. 13 e nela há determinação para
que a nova inventariante nomeada, isto é, Elisângela Freira de Morais atenda, nos autos principais, a determinação de fls. 654,
no prazo de 30 (trinta) dias, o que se verifica não ter ocorrido. Assim, a certidão deveria ter sido lavrada no processo principal
e lá publicado ato ordinatório para andamento no feito. A par disso, a peça de fls. 18/19 expressa o que o este juízo já decidiu,
devendo a inventariante promover o andamento do inventário, sob pena de remoção e arquivamento. Quanto a este incidente
de remoção, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA FREIRE DE MORAIS (OAB 447930/SP), ANA MARIA SACCO (OAB
76654/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP)
Processo 0000888-06.2021.8.26.0366 - Interdição - Tutela de Urgência - E.P.J.S. - Vistos. Acolho os Embargos de Declaração,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º