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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021 - Página 2013

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TJSP 07/10/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3377

2013

certo de que, além da desatenção gerada pelo volume de serviço, o cadastro processual, que serve para automaticamente
alimentar os documentos emitidos pelo SAJ, inclusive as decisões judiciais, não estava regular, pois não foi realizada a sucessão
por Élida. Corrigi o cadastro, pessoalmente. Assim, retifico a decisão de fls. 130/131 para tornar sem efeito a nomeação ali
constante, mesmo porque se dirigiu à pessoa falecida. Diante disso, mantendo a mesma fundamentação de fls. 130/131,
CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de ESTER AUGUSTA JACOMETE, acima qualificada, à pessoa de ÉLIDA PÉRSIDA
JACOMETE DOS SANTOS, abaixo qualificada. Prestado pelo Curador o compromisso, prometeu, conforme manifestação nos
autos, exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Valerá a presente decisão, devidamente assinada pelo
curador com firma reconhecida por autenticidade, como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO e terá validade de 01 (um)
ano, a contar da presente data. Quanto ao prosseguimento do feito, conforme decidi às fls. 122, aguarde-se a vinda da data
da perícia, quando então seguirá para citação e intimação da ré (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para
resposta, (ii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial e nomeação de Curador Especial em
favor da parte curatelanda para apresentar resposta. Int. - ADV: ALEX DE OLIVEIRA TOLEDO (OAB 337208/SP)
Processo 0001315-37.2020.8.26.0366 (processo principal 1002703-89.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.C.S.F. - R.C.F. - Diante do resultado negativo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte exequente
no sentido de requerer outras medidas constritivas eventualmente ainda não realizadas. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ARTUR
FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP), THAYNÁ RIBEIRO ROCHA (OAB 438075/SP), HENRI BIONDO (OAB
363557/SP)
Processo 1000367-44.2021.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.G.S. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAIMUNDO SAUDADES DE MENEZES NETO (OAB 305886/
SP)
Processo 1000373-27.2016.8.26.0366 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.M. - Diante
do silêncio do credor, anoto que nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis,
suspende-se a execução por um ano, o que opera automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do
mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, os autos serão arquivados, passando daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se então
que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do
processo de execução quando não forem localizados bens passíveis de constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73
já havia o entendimento de que era possível a suspensão da execução e inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº
328/91, da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem frustradas as diligências empreendidas na localização do
devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora. Sendo assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1
(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo
legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo (cod. 61613 arquivamento provisório execução frustrada) ADV: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 381989/SP)
Processo 1000580-50.2021.8.26.0366 (apensado ao processo 1001506-65.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.I.S.C. - V.F.C. - Diante do resultado negativo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte exequente no
sentido de requerer outras medidas constritivas eventualmente ainda não realizadas. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: CLARINDO
GONCALVES DE MELO (OAB 115272/SP), DANILO PELEGRINO RAIDE (OAB 413209/SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB
229299/SP)
Processo 1000768-19.2016.8.26.0366 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - G.S.
- C.J.S. - Vistos. Para o deslinde da controvérsia, entendo adequada a designação de audiência de conciliação, a se dar
de forma virtual, mediante videoconferência, conduzida pelo conciliador junto ao CEJUSC, embora as partes tenha ignorado
completamente e sem justificativa a deliberação de fls. 156. Diante disso, designo a audiência de conciliação para o dia 14 de
outubro de 2021, às 15 horas. Conforme mencionado às fls. 156, devem as partes informar o e-mail ou telefone com whatsapp
para o encaminhamento do convite via TEAMS. Os que não tiverem condições de participação remota, poderão comparecer
presencialmente, mas deverão informar isso nos autos até 05 dias antes da audiência. Como já mencionado, nos termos da
Resolução nº 809/2019 (cuja tabela foi atualizada em 21 de junho de 2021), as partes (salvo as que forem beneficiárias da
gratuidade da Justiça) serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado
(havendo ou não acordo), cujo valor arbitro em R$ 64,60 (sessenta reais e sessenta) por sessão, nos termos do artigo 13 da Lei
n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, sendo 50% para cada polo, rateando-se entre os eventuais litisconsortes. O
valor dos honorários deverá ser pago diretamente ao conciliador (artigo 9.º, da citada Resolução), conforme será orientado em
audiência. O valor dos honorários deverá ser pago diretamente ao conciliador (artigo 9.º, da citada Resolução), conforme será
orientado em audiência. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade
de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador
(com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para
o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer telefone celular), para que o ato
possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior.
As instruções para a participação em audiência deste tipo consta em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), MARIA
ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP)
Processo 1001068-73.2019.8.26.0366 - Curatela - Nomeação - R.P.A. - Vistos. Em colaboração com este juízo, comprove
o i.Patrono da parte autora o encaminhamento da decisão de fls. 115 ao e-mail da OAB local (informando na própria decisão)
para que haja nomeação de Curador Especial. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB
245146/SP)
Processo 1001413-10.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.Z.M. - D.F.M. - Nos termos do § 1º
do artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera
automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano
sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando daí
em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, III,
do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens
passíveis de constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a suspensão da
execução e inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem
frustradas as diligências empreendidas na localização do devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora. Sendo
assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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