TJSP 07/10/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
2014
do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo
(cod. 61613 arquivamento provisório execução frustrada) Int. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP),
YONNE SOUZA VAZ (OAB 169806/SP)
Processo 1001575-63.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.C.M. - - M.I.M.S. - L.E.S.S. - Vistos.
Diante do comparecimento de fls. 25/26, dou o réu por citado. Sobre a peça de fls. 25/26 e sobre o interesse em audiência
de. conciliação. manifeste-se a parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: HENRI BIONDO (OAB 363557/SP),
FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1001956-71.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.M. - Vistos, 1. Diante do retro certificado,
providencie a parte ativa a distribuição da carta precatória de fls. 34/35 e comprove o encaminhamento, no prazo de 05 (cinco)
dias. 2.Nada sobrevindo, tornem conclusos para revogação da guarda provisória e determinação de arquivamento dos autos.
Intime-se. Mongaguá, 05 de outubro de 2021. - ADV: TALITA DAMACENO COSTA RIBEIRO (OAB 407679/SP)
Processo 1002313-90.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.F.R.S. - C.J.S. - Diante do resultado
positivo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte executada acerca do bloqueio, na forma do artigo 841, do Código
de Processo Civil, ou seja, para que, se o caso, comprove (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (se a
alegação for que se trata de salário, deverá juntar cópia dos holerites e o extrato da conta bancária dos últimos 06 (seis) meses)
ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE
BUZZAN (OAB 239800/SP), GABRIEL FORTES (OAB 372896/SP)
Processo 1002344-71.2021.8.26.0366 - Interdição - Levantamento - R.C.S.G. - Vistos. Recebo a petição de fls. 21/23 como
emenda da inicial. Com essa emenda, com os esclarecimentos ali constantes e com a juntada dos documentos de fls. 24/35,
dou por atendidas as determinações de fls. 18/19. Para auxiliar, cadastrei pessoalmente o sucessor Ricardo, para que possa
ser citado. Além disso, liberei nos autos (fls. 36/38), para facilitação de consulta, cópia da sentença que proferi na ação que
determinou a colocação do réu Ricardo Daniel sob a curatela da hoje falecida senhora Rosemary. Prossiga-se o feito, destinado
à nomeação de curador. Dê-se vista o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela provisória. Intime-se. ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002376-76.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.R.A.O. - V.F.A. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 17/18 como emenda da inicial. Realizei a recategorização do comprovante de residência. Prossiga-se o feito. Dê-se vista
ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela provisória. Intime-se. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA
DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1002428-72.2021.8.26.0366 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Neiva
Rodrigues - - Daniela Rodrigues Gonçalves Muniz - - Nilza Maria Rodrigues - Vistos. O pedido veio distribuído por dependência
à Ação de Curatela n.º 1001947-46.2020.8.26.0366 que tramitou por este juízo. As requerentes justificam a distribuição por
dependência invocando o artigo 61 do Código de Processo Civil, afirmando haver caráter acessório preventivo em relação à ação
de curatela, apontada como principal (fl. 4). Ocorre que na ação de curatela já houve o atingimento do objetivo (compartilhamento
da curatela de Neiva por Nilza e Daniela), o que não significa dizer que todo e qualquer procedimento envolvendo a curatelada
haverá de estar atrelado à ação de curatela. A distribuição por dependência, portanto, não se justifica, não sendo o caso de
aplicação do artigo 61 retro referido. Isto posto, aguarde-se o prazo recursal. Decorrido, remetam-se os autos ao Distribuidor,
para livre distribuição a uma das Varas de Família desta Comarca.. Intime-se. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB
334044/SP)
Processo 1002450-33.2021.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Eduardo Garcia
do Rosário - Vistos. Indefiro a gratuidade ao requerente, a uma porque demonstra ter tido condições financeiras de realizar
o inventário extrajudicial do único bem deixado pela mãe. A duas porque com o valor que aponta passível de levantamento,
cerca de R$ 2.700,00, será perfeitamente possível recolher as custas de valor mínimo incidentes no caso. Assim, DIFIRO a
comprovação do recolhimento das custas para o prazo de 15 (quinze) dias após a prolação da sentença que vier a deferir
o pedido de alvará. Diante da indevida recusa de aceitação da escritura pública de inventário manifestada pelo Banco Itaú,
excepcionalmente estou admitindo o processamento deste pedido judicial para evitar que o requerente tenha que adotar outras
providências judiciais em face daquela instituição financeira, o que certamente onerará ainda mais o requerente e o próprio
Judiciário. O alvará judicial pretendido pelo requerente, nos termos da Lei n.º 6.858/80, se presta a levantamento de importâncias
que não ultrapassem o equivalente a 500 OTN”s, desde que não existam bens a inventariar. No caso, foi deixado um único bem
imóvel. Mas pelos motivos já apontados, acolho a petição inicial de expedição de alvará formulado por Carlos Eduardo Garcia do
Rosário para levantamento das quantias depositadas em conta corrente/caderneta de poupança, em nome de sua mãe, Alaide
Garcia Gonçalves, falecida em 20 de dezembro de 2020 (fl. 10). A Lei 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento, por via
de alvará judicial, independentemente de inventário, de valores depositados em conta corrente e caderneta de poupança, em
valor não inferior a 500 OTN, desde que não haja outros bens a inventariar. Estão legitimadas para pedir alvará as pessoas
habilitadas perante o regime previdenciário ao qual o finado estava filiado, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei
civil. No caso, interessa ao requerente investigar a existência de ativos financeiros em nome da de cujus bem como o exato
montante depositado, a fim de delimitar o objeto do pedido, possibilitando a analise do cabimento do pedido de alvará. A parte
autora terá o prazo do alvará, qual seja, 30 (trinta) dias, para trazer aos autos, mediante demonstração documental, todas as
informações positivas que obtiver. Decorrido o prazo sem demonstração da existência ativos em nome da pessoa falecida ou
havendo informação de que nada existe depositado em seu favor, tornem conclusos para julgamento de improcedência do
pedido. Havendo prova da existência de depósitos, tornem conclusos para análise, por sentença, do pedido de alvará. Assim,
para que a parte autora possa realizar buscas de ativos financeiros em nome da de cujus, seguirá abaixo a decisão-alvará, que
omitirei da publicação para fins de preservação de dados. - ADV: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 381989/SP)
Processo 1002458-10.2021.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Cristina Galdino Ligório - Leonardo Augusto
Galdino - Vistos. Nomeio como inventariante a Sra. Aline Cristina Galdino Ligório, independentemente de compromisso (artigo
660, do Código de Processo Civil, por analogia). Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias apresentar, como “emenda da
inicial”: 1 Nome e qualificação completa, inclusive endereço, do herdeiro FABRIO HENRIQUE GALDINO e do cônjuge, para que
possam ser regularmente cadastrados no SAJ e citados. A citação poderá ser evitada se vier aos autos procuração outorgada
pelo herdeiro e cônjuge aos mesmos advogados constituídos pelos requerentes. 2 Nome e qualificação completa, inclusive
endereço, da companheira do falecido, RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE MORAIS, para que possa ser regularmente cadastrada
no SAJ e citada. 3 Primeiras declarações e plano de partilha, nos termos do artigo 620, do CPC. 4 Certidão de casamento
atualizada da herdeira inventariante e procuração do cônjuge. 5 Certidão de casamento atualizada do herdeiro LEONARDO
AUGUSTO GALDINO. 6 Certidão de casamento atualizada do falecido. 7 Documentos pessoais da de cujus. 8 Cópia da partilha
de bens realizada entre o falecido e a ex-cônjuge no dia 07.07.2021, como informado à fl. 2. 9 Comprovantes de propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º