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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021 - Página 2019

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TJSP 07/10/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3377

2019

S.A - CRÉDITO , FINACIAMENTO E INVESTIMENTO - VANIRA MARIA CARDOSO - Vistos. Pela análise dos autos, verifico
que houve a nomeação de outra defensora para a defesa dos interesses da ré, motivada pela renúncia da patrona nomeada
anteriormente. No entanto, após a nomeação, não houve efetiva prestação dos serviços prestados, somente havendo novo
pedido de renúncia diante dos problemas de saúde apresentados. Por certo, o juízo, como não poderia deixar de ser, vem
aplicando o disposto no Convênio, determinando o atendimento de dois requisitos cumulativos: 1) formular à DPE pedido de
autorização de renúncia, nos termos da Cláusula 13ª, parágrafos 7º a 10º, sob as penas dos parágrafo 11, do Convênio OAB/
DPE e juntar nos autos esta autorização emanada da Defensoria; E 2) comunicar a renúncia à parte patrocinada, a fim de
que ela possa buscar novo patrono do Convênio ou particular, conforme estatui o artigo 112, “caput”, do Código de Processo
Civil e o parágrafo 10º, da Cláusula 13ª, do Convênio e juntar nos autos a comprovação da realização desta comunicação. No
caso dos autos, faltou providenciar o item “2”. Seja como for, à vista da documentação apresentada, que motivou o exepcional
deferimento da renúncia em outros feitos, e considerando que não houve a efetiva prestação dos serviços nos autos, entendo
por bem em determinar a devolução da indicação da patrona, e que servirá a presente decisão como ofício à OAB local para
que nomeie um novo advogado(a) para patrocinar os interesses de Vanira Maria Cardoso - ADV: PATRICIA VAZ DE MEDEIROS
PAIXÃO (OAB 265890/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0000428-29.2015.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL
SOBRADOS SONHO MEU - Vistos. Dou a ré por citada em razão do acordo firmado antes mesmo da formação da relação
processual. HOMOLOGO por sentença, para que surta os efeitos legais e regulares, o acordo firmado entre as partes às fls.
94/95, ficando o mérito resolvido na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que
as partes nada dispuseram a respeito das custas processuais, elas serão repartidas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a
sua exigibilidade suspensa àquele eventualmente beneficiário da justiça gratuita. Diante da falta de interesse recursal, certifique
a serventia o trânsito em julgado com a presente data. Ao final, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.
C. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 0000448-54.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - JOSCELIO
PEREIRA DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Antes de tudo, anoto que se trata de processo
físico que tramita há anos e que pode receber incremento inestimável de velocidade caso haja interesse de alguma das partes
em proceder a sua digitalização, nos termos do Comunicado CG n.º 466/20. A par disso, desde já concedo ao autor 5 (cinco)
dias úteis para a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, desde que obedecidas as regras
constantes do mencionado Comunicado, em especial a perfeita categorização de cada uma das peças processuais. Tratase de trabalho que exige zelo e cuidado, mas que será feito uma única vez e gerará inúmeros benefícios. Fica o postulante
ciente de que deverá agendar a retirada dos autos físicos mediante carga, agendando, via sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça no link http://www.tjsp.jus.br/Agendamento, procedendo-se a devolução no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seja como
for, no tocante ao processamento do feito, diante do cancelamento da perícia designada anteriormente, conforme mensagem
eletrônica juntada às fls. 96, pertinente a designação de nova data para a realização do ato. No entanto, diante dos novos
parâmetros informados pelo INSS no OFÍCIO n. 00003/2021/GABINETE/PPREVSP2/PGF/AGU, em que “para o pagamento de
perícias a serem realizadas a partir de 01/04/2021 deverá haver a intimação do INSS nos autos dos processos judiciais, com
a determinação de depósito do valor da perícia, que deverá ser especificado”, em razão da gratuidade processual concedida
neste feito (fls. 24), fixo o valor dos honorários periciais no valor de R$ 579,42 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e
dois centavos). Assim, determino a intimação do INSS a fim de que providencie ao depósito prévio do valor da perícia ora fixado.
Comprovado nos autos, encaminhem-se cópia dos autos à Seção de Expediente e Apoio Administrativo às Perícias Médicas
Acidentárias de Santos, a qual delego a indicação do perito, a fim de que providencie o agendamento. Agendamento nos autos,
intime-se a parte autora a fim de que compareça na data de local designados, e, após, aguarde-se a vinda aos autos do laudo
pericial. Int. Mongaguá, 20 de maio de 2021. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP), CAROLINA PEREIRA DE
CASTRO (OAB 202751/SP)
Processo 0000473-09.2010.8.26.0366 (366.01.2010.000473) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Clara
Marlene Bechelli Yamanaka - - Kazuo Yamanaka - Luiz Piza e Artigas - - Lucilla Campos Artigas - - MARIA LUCILLA DE CAMPOS
ARTIGAS - - LUIZ JOSÉ DE CAMPOS ARTIGAS - Providencie a parte retirada da Carta de Adjudicação expedida que encontrase arquivada em pasta própria, aguardando a retirada pela parte interessada. - ADV: RUBEN FUCS (OAB 27100/SP), WANDER
CRESPI (OAB 62671/SP), SHEILA LOPES MONTALVÃO (OAB 202000/SP)
Processo 0000871-14.2014.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Sucessões - ANNA MARIA BERTOLOTTI GIANDELI - ROBERTO BERTOLOTTI GIANDELI - - MARIA IVONE DE MELO GIANDELI - - SILVIO PEDRO GIANDELI - - JAQUELINE
MONERO VENTAS DE PAULA GIANDELI - - WAGNER APARECIDO GIANDELI - - ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA
GIARDELI - - MARIO GIANDELI JUNIOR - - MAGALI COSTA GIANDELI - MÁRIO GIANDELI - Providencie o requerente a retirada
do formal de partilha expedido que encontra-se arquivado em pasta própria, aguardando a retirada pela parte interessada.
- ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP), RAFAEL ESCANHOELA VICENTE (OAB 320198/SP), ADRIANO
ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP)
Processo 0000917-71.2012.8.26.0366 (366.01.2012.000917) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.S. Isto posto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e CONDENAR o réu Gilberto José da Silva ao pagamento mensal de alimentos em favor do filho menor
R.C. da S., ora autor, em valor equivalente a 30% de sua renda líquida, em caso de emprego com vínculo empregatício, incidindo
sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto direto em folha de pagamento, devendo
ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, a ser informada por ela. Em caso de desemprego ou
emprego informal, deverá ser pago o valor correspondente a 1/2 salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada
parcela, devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta bancária em nome
da representante legal do alimentado. CONFIRMO, outrossim, a liminar anteriormente deferida. Servirá a presente decisão, se
for o caso, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela própria parte interessada ou seu patrono, à empregadora
do réu, para que proceda o desconto direto em folha de pagamento, à título de alimentos, nos moldes acima expostos. Deixo
de impor condenação em sucumbência pela ausência de contrariedade ao pedido. Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários em favor dos patronos do autor e réu (fls. 08 e 92) e aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta)
dias, como determinam as NSCGJ.No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério
Público. P. I. C. - ADV: MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB
265739/SP)
Processo 0000982-03.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000982) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida
Mariano da Silva Rufini - Vistos. Diante da manifestação da autora, determino: 1) Defiro a pesquisa de endereço do titular
de domínio Nilvan através do sistema INFOJUD, cujo CPF encontra-se acostado às fls. 182. 2) Providencie a Serventia as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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