TJSP 08/10/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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pagamento de custas processuais. Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que incidirão em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença não é líquida, a definição
do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 3.º, I a V, do CPC. Deixo de
determinar o reexame necessário, pois, ainda que a sentença não seja líquida, o valor da condenação não atingirá, nem de
longe, 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3.º, I). Publique-se. Intimem-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/
SP)
Processo 1001594-48.2020.8.26.0352 - Monitória - Cheque - Moyses Jued Neto - Valberto Junqueira Soares - Razões de
Apelação às folhas 88/97, apresente o autor contrarrazões de apelação no prazo legal. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON
BUCK (OAB 102722/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001710-88.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - William Gomes Ribeiro
- Constroeste Construtora e Participações Ltda - Embargos de declaração às folhas 150/155 manifeste o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/
SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP)
Processo 1001772-02.2017.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Luis Roberto Figueiredo
Tosta - Vistos. Fl.120: Defiro a pretensão ministerial. Providencie a intimação, bem como as pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, conforme requerido pelo il. Representante do Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1001775-20.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - João Carlos Figueiredo - Vistos.
Fl. 134/136: determino a intimação do executado, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias exibir em juízo o documento
solicitado pelo autor, sob pena de multa semanal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
com fundamento nos artigos 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Int. - ADV: FABRICIANO DOS SANTOS
MARCELO (OAB 384910/SP)
Processo 1001786-49.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Rodrigues
Ladislau - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Intime-se o réu para o recolhimento das
custas processuais no valor de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a serem recolhidas
em 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na divida ativa. Int. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001813-32.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rubervanio Gaiao
Tiago - DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS a pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (12/06/2018 - pag. 47), equivalente a 100% do salário de benefício, o que não poderá resultar em valor inferior
a um salário mínimo mensal, incluído abono anual e pagamento dos atrasados de uma só vez. As prestações em atraso serão
pagas de uma só vez, aplicando-se juros de mora desde a citação, para os valores devidos anteriormente a essa data, e desde o
respectivo vencimento ,para as parcelas supervenientes à citação, na forma do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária
conforme manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária. O INSS deve reembolsar ao autor
as custas processuais. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que incidirão em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme
entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença não é líquida, a definição do percentual
somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 3.º, I a V, do CPC. Deixo de determinar o
reexame necessário, pois, ainda que a sentença não seja líquida, o valor da condenação não atingirá, nem de longe, 1.000
salários mínimos (CPC, art. 496, § 3.º, I). Publique-se. Intimem-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001884-97.2019.8.26.0352 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - J.A.F.S. - Vistos. Diante das recentes
alterações que a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu na Lei nº 8.429/1992, manifestem-se
o Ministério público e o (s) requeridos expressamente sobre a viabilidade de ser apresentada proposta de acordo de não
persecução cível, nos moldes do artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/92. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/
SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001940-33.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Débora Paulini - Banco Santander (Brasil) S/A - Providencie o réu, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da taxa judiciária (custas
iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), no valor de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta
e cinco centavos) conforme site do TJSP, sob pena de inscrição na divida ativa: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002009-02.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Lindomar Gomes
Paulino - Manifeste-se o autor acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial às fl. 241/250. - ADV: KATIA TEIXEIRA
VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1035773-88.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Alsa Representações Ltda - Vistos.
Fl.50/51: No caso dos autos, a documentação trazida pela requerente não se revela suficiente para comprovar a alegada
hipossuficiência financeira. Ademais, a ausência de movimentação financeira fl. 52, no período de junho/2021, não constitui
prova de revés em sua situação econômica capaz de justificar a concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu a E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. DECISÃO que indeferiu o
pedido de “gratuidade” formulado pela demandada. INCONFORMISMO deduzido no recurso. EXAME: Pedido de concessão
de “justiça gratuita” para pessoa jurídica. Não demonstração de ausência de capacidade financeira de arcar com as custas e
despesas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Decisão mantida, com observação. RECURSO NÃO PROVIDO.” (
TJSP AI nº 2237698-27.2020.8.26.0000 27ª Câmara de Direito Privado; jul.27/02/2021; Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot.
Frisa-se, por oportuno, que a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do art. 98, §§5º e 6º, do CPC,
bem como o diferimento das custas ao final do processo, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de
hipossuficiência levantada pela autora. Sendo assim, reporto-me à decisão proferida a fl. 40. Int. - ADV: JACYRA FIORAVANTE
GOES DO CARMO (OAB 364133/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º