TJSP 08/10/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2006
conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intime-se e cumpra-se, COM URGÊNCIA.
- ADV: LUIZ HENRIQUE IVANOV DORADOR (OAB 325423/SP), TIAGO DOS SANTOS DUMBRA (OAB 434925/SP)
Processo 1018434-72.2021.8.26.0361 - Separação Consensual - Dissolução - M.E.S.A. - - M.O.F.A. - Vistos. Remetam-se
os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Divórcio Consensual Dissolução”, certificando-se.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) indicar o nome que a divorcianda pretende utilizar, considerando a
divergência entre o teor de fls. 05 e o alegado às fls. 03, item II.3; b) apresentar cópia do acordo firmado, devidamente rubricado
e assinado pelas partes, a fim de evitar futura arguição de nulidade; c) esclarecer se, da união conjugal, resultou o nascimento
de filhos comuns. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal dos autores, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais,
com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Havendo interesse de incapazes, dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA DE SOUZA (OAB 453680/SP)
Processo 1018435-57.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.S. - - M.A.G. - Vistos. Providencie a
parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer como pretende seja fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s)
menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas
livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime
de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas,
a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido;
b) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de
rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho
que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo
este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os
custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 216573243.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse
artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos autores, dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal pelos autores. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I
c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB
268052/SP)
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