TJSP 08/10/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2007
Processo 1018437-27.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.M. - - L.V.S.M. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Procedimento Comum Exoneração”,
certificando-se. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II,
do Código de Processo Civil, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono, bem como, o da parte
requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade de prestar a
informação em relação à parte requerida, quando da citação, reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo endereço
nos autos, já na primeira oportunidade em que se manifestar. Caso só conste dos autos os endereços dos Patronos (ou a
informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão responsáveis pelo reencaminhamento dos links de
participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda
da inicial, para: a) considerando os termos do título judicial acostado às fls. 14/15, que fixou a obrigação alimentar intuitu
familiae, reputo que a menor L.L.S.M., representada ou assistida pela genitora, deverá compor a lide. Caso esteja concorde
com os pedidos formulados, deverá ser incluída no polo ativo da ação, bem como, apresentar instrumento de mandato em
seu nome, devidamente representada / assistida e apresentar cópia de seus documentos de identificação pessoal e de sua
genitora, bem como, da genitora e, ainda, comprovante de residência. Do contrário, deverá ser incluída no polo passivo da ação,
providenciando a parte autora o necessário a que se proceda sua citação para os termos da ação; b) esclarecer o pedido com as
suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, considerando que a obrigação alimentar fixada nos
autos do Processo nº 1009972-10.2013.8.26.0361 não foi individualizada por filho. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério
utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo
MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos autores, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais,
com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: DJACY
GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP)
Processo 1018457-18.2021.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ademar da Conceicao Alves - Mayara
Lívia Lopes Alves - - Nauê Guilherme Lopes Alves - Vistos. Nomeio o(a) Sr(a). Ademar da Conceição Alves para o cargo de
inventariante, considerando-o(a) compromissado(a). Junte o inventariante certidão comprovando a inexistência de testamento
deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO, a fim de que o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de
extratos de contas (corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações
quanto a valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo de cujus, acima qualificado, cabendo ao inventariante
o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. No que tange ao ITCMD, esclareço
à inventariante que, em se tratando de procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção do
recolhimento do imposto, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como, será desnecessária a prévia concordância
da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662, do Código de Processo Civil. Por outro lado, atente
a inventariante que, se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por
meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00, é de
100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. Tudo providenciado, tornem novamente conclusos. Intime-se. ADV: ARIANY SORAYA DE JESUS ALVES (OAB 415559/SP)
Processo 1018465-92.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - E.F.C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls.
09), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes
os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA
PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato
contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que
a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente,
nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para
impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr.
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