TJSP 08/10/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2019
DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado
Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do
MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132,
parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), ANGELICA DAVID DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 209835/SP), SAULO
EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP)
Processo 0004728-39.2021.8.26.0361 (processo principal 1005948-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katia Silvina Patricio - M Romano - Comercio de Veículos Ltda - - M.m.x. Veiculos
- Eireli (me) - 3j Motors Eireli - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da petição de fl. 120, no prazo de quinze dias. No
mesmo prazo, as partes deverão informar se já houve a entrega, pela autora, do veículo HONDA/FIT LX FLEX, Placa FAJ2471
aos executados, devendo comprovar suas alegações, se o caso. No silêncio, considerarei cumprido o acordo e extinguirei o
feito. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP), ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB
224643/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GERALDES (OAB 258616/SP)
Processo 0005144-07.2021.8.26.0361 (processo principal 0002056-58.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Komfort House Sofas - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A penhora de fl. 33/34 está em excesso. DETERMINO o seu levantamento,
independentemente de termo nos autos. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos
valores de fl. 6 e 36 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do
valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para
o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
Processo 0005146-74.2021.8.26.0361 (processo principal 1013822-28.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mario Gomes de Oliveira - Vistos. 1. Fl. 37: Tratando-se de valor não impugnado, defiro o levantamento em
favor do exequente. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 22 em favor da parte exequente, conforme conta a
ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIOMLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações
Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado
no DJE em 20/02/2017). 2. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do
demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O
de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica
facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e
indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente,
que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva
remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários
ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado
deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá
depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os
bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 0005938-28.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em análise aos autos e ao caso concreto, ao que me parece, todo e
qualquer saldo positivo existente na conta da autora é transferido automaticamente para um fundo de investimentos. O Banco
réu não soube demostrar que a autora realmente contratou esta modalidade de carteira ou até mesmo aderiu a apólices de
títulos de capitalização. Ora, a parte autora é hipossuficiente, tanto que, teve muito dificuldade em instruir a inicial. Já a ré que
é uma instituição financeira dotada de recursos financeiros e tecnológicos nada juntou aos autos para comprovar a regularidade
das contratações. Por oportuno lembro que, a autora tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor). Assim, a restituição do valor de R$ 8.000,00 é de rigor. (iii) Há danos morais. O débito indevido em
conta corrente é apto a configurar dano moral, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo: DANOS MATERIAIS. Entidade Bancária. Saques que não foram promovidos pelo correntista. Culpa objetiva
do Banco. Teoria do risco profissional, maximizada “in caso” pelo reconhecimento prévio, à contenda judicial, de que o autor
teria direito aos valores reclamados. DANOS MORAIS. Caracterizados. Correntista de provecta idade. Numerário de significativo
montante e que entretece as dificuldades do autor que deles foi injustamente despojado. Relutância do Banco em proceder
à devolução, não obstante ter reconhecido, antecedentemente à propositura da ação, o direito do autor. Ação procedente.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, Apelação 990102346811, Relator(a): Elmano de Oliveira, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/08/2010, Data de registro: 09/09/2010). Nesse
ponto, observo que muitos dias se passaram sem que o Banco réu solucionasse o problema. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda e RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a titulo de resgate de titulo de capitalização sem qualquer tipo de abatimento
ou multa. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do debito em conta 12/08/2020 (fl. 65). Juros de mora de 1% desde
a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). O PAGAMENTO DEVERÁ SER REALIZADO
NOS AUTOS. COM O PAGAMENTO, O RÉU PODERÁ MANTER PARA SI O VALOR DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde
a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a citação (artigos 398 e 406 do
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