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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 - Página 2020

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TJSP 08/10/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3378

2020

CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). DETERMINO ainda que o réu se abstenha de promover novas “aplicações
automáticas”, inclusive em titulos de capitalização, sem comprovação por escrito da anuência da parte autora, sob pena de ser
condenado ao pagamento do dobro do valor indevidamente retido. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 455,30, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos
e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para fins de execução: A parte condenada
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/
evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá,
ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda
o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os
autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0005959-04.2021.8.26.0361 (processo principal 0002564-04.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Maria Aparecida Cruz de Paula - Centro de Saude Vida + Vida Médicos e Dentistas - Decisão - Minuta
- Sisbajud e Renajud
Processo 0005959-04.2021.8.26.0361 (processo principal 0002564-04.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Maria Aparecida Cruz de Paula - Centro de Saude Vida + Vida Médicos e Dentistas - Vistos. A parte
exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.
A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há
bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c.
Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de
5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo
5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao
valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/
ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o
desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se.
Processo 0006041-35.2021.8.26.0361 (processo principal 1009796-50.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Brazuka Modas e Confecções - Vistos. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito
em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 10/11 em favor da parte exequente,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez
dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com
mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA
(OAB 198312/SP)
Processo 0006307-22.2021.8.26.0361 (processo principal 1005219-29.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Celso, registrado civilmente como Celso Ferreira Martins - Sergio Lemes Cardoso Filho e outro - Vistos. 1.
Decorrido o prazo sem pagamento, aplico multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PROCEDASE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 9.008,01. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve
como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.
Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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