TJSP 08/10/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2021
infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada,
pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos
alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível
a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens
livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito
que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à
Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado
será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá
integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação
da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não
sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens
penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimemse. - ADV: RUBENS TSUYOSHI KAJITA (OAB 225343/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 0006736-86.2021.8.26.0361 (processo principal 1020882-52.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Carlos Danelluci - - Janaina dos Santos Silva Veículos Me - - Realiza Multimarcas
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não regularizados os
autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso de reconhecimento
da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento
dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da
causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia
da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284
do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade
de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio
Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data
de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de
dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com
mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: BIANCA LIEGI SEINO (OAB 328104/SP)
Processo 0006801-81.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lojas
Magazine Luiza Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995) Após o trânsito em
julgado, arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP),
LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 0007398-50.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosangela Carmo da Silva - G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - Fica a parte requerida ciente do termo fls,
13/16.
Processo 0007535-32.2021.8.26.0361 (processo principal 1009694-62.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Marcio Aparecido de Oliveira - - Rosa Maria da Silva - Gr Car Multimarcas Eireli e outro - Vistos. 1. Inicialmente,
exclua-se Alexandre Diaciunas do polo passivo, eis que não há título executivo em face do sócio da empresa executada. 2.
Considerando a juntada de procuração sem reserva de poderes (fl. 224 dos autos principais), intime-se a parte executada para
pagamento do valor indicado na peça exordial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos
termos do artigo 523 , § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV:
RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP), MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB 422333/SP)
Processo 0007607-19.2021.8.26.0361 (processo principal 1007729-15.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lucas Ribeiro Horta - Edp -Bandeirante Energia - Vistos. Em consulta ao Portal de Custas, percebo
que a parte executada já efetuou o pagamento nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento
dos valores de fls. 63/64 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento
do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para
o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a
partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor
atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de
extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
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