TJSP 08/10/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2022
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RUI ANTUNES HORTA
JUNIOR (OAB 282390/SP)
Processo 0007660-97.2021.8.26.0361 (processo principal 1013826-31.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Helio Marques da Silva - F L Restaurante Epp - Vistos. Por ora, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário.
Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), JOSE MOREIRA DE ASSIS
(OAB 120445/SP)
Processo 0015371-27.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - OI MOVEL
S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao cumprimento das obrigações, tendo em vista petição e
depósito de fls. 91/94. Prazo: quinze dias. No silêncio, extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0018978-82.2018.8.26.0361 (processo principal 1005623-85.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Naur Rodrigues - Maria Sulenir Prado da Silva - - Maria Sulenir Prado da Silva ME - Deverá
o(a) patrono(a) da parte exequente providenciar o encaminhamento da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017, comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO
(OAB 124123/SP), SIRLENE PEREIRA CAMARGO (OAB 193199/SP)
Processo 1002800-70.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcelo Manoel
Chimenez - Ailton da Silva Cândido - - Veículos Aurora - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos
autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 35,26, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no
prazo de quinze dias. Observo que o número do processo constante na procuração não corresponde a estes autos. No silêncio,
os autos retornarão ao arquivo. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB
199501/SP), ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS (OAB 97476/SP), ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP)
Processo 1005012-30.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vania
Queiroz dos Anjos Jungers - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) A parte autora alega que teve seu veículo danificado pelo réu que não respeitou a sinalização de trânsito. O réu, por sua vez,
devidamente citado conforme mandado cumprido positivo em fl 54 não ofereceu contestação, dessa forma havendo revelia. (ii)
O artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro fala sobre a manutenção de distância entre veículos: “Art. 29: O trânsito de veículos
nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se,no momento, a
velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” A jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás. Nesse sentido, o seguinte julgado: ACIDENTE
DE VEICULO - REPARAÇÃO DE DANOS - VEICULO OFICIAL A TINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DOS RÉUSCULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO PLEITEADA
DEVIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. A presunção de culpa é daquele
que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque, deve respeitar a distância de
segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas
(art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição
da velocidade do veiculo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento
de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca. No caso vertente, incumbia aos réus
a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.333, II, do CPC, e desse ônus,
não se desincumbiram, ou seja, não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a presunção existente. Procedência da ação
mantida. Recurso dos réus não provido. (TJ/SP, Apelação 992070388171(1137476000), Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2010, Data de registro: 01/09/2010)” É
claro o dever de indenizar. O autor junta aos autos nota fiscal referente ao valor desembolsado para o pagamento da franquia.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados em exordial pela parte autora. O réu deve proceder o pagamento do valor de R$
1.155,83 devidamente atualizado, conforme comprovação em fl. 33. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de
R$ 1.155,83. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (22/02/2021 fl 33.). Os juros de mora de 1% são
devidos desde 10/11/2020 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em
custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o
início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP)
Processo 1007087-42.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Kawamura - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º