TJSP 08/10/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2023
Danilo Calhado Rodrigues - - Thiago Antonio Vitor Vilela - Laudiceia Pereira da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Fl. 162: Intimada para se manifestar em termos de prosseguimento,
a parte exequente requereu a expedição de certidão de dívida. Todas as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, mandado de
penhora de bens) foram infrutíferas. (ii) Nesse ponto, determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53.(...) § 4º Não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor. Também relevante o Enunciado FONAJE 75: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às
execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução,
sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao
proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade,
com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Em razão das inexitosas tentativas de pesquisa
de bens para satisfação do débito, procedi, nesta data, à inclusão do nome da executada no cadastro de negativação pelo
sistema Serasajud. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação
ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas
as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos
do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), THIAGO
ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP)
Processo 1007309-10.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Helmo José
Firmino de Paiva - Vistos. Decorrido o prazo do acordo sem denúncia das partes, JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo
prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELMO JOSÉ FIRMINO DE PAIVA (OAB 388114/SP)
Processo 1010621-62.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Fabiana Fogaça - Kairo
Rodrigues da Silva e outros - Vistos. O valor do preparo está a menor da quantia estipulada em sentença. Deverá o(a) recorrente
comprovar o recolhimento do preparo CORRETO, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO
TAVARES (OAB 306164/SP), PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Processo 1010685-38.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila
Cristina Ramos Vidal Ferreira de Souza - Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - - Sampaio 2, Comercio de Cama,
Mesa, Banho e Decoracao Eireli (vestcasa) - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte autora
para que informe eventual descumprimento da obrigação de não fazer, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de
quinze dias. No silêncio, extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), MAYARA KARINE SANTOS
RODRIGUEZ (OAB 412020/SP), ADELIA DE JESUS SOARES (OAB 220367/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/
SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 1010746-93.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Takeko Makimura - Vistos.
Fl. 83: Indefiro o quanto requerido, visto que o endereço indicado já foi diligenciado e restou infrutífero, conforme certidão de
fl. 80. Assim, por derradeira oportunidade, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo
de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANA LUIZA
ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1011676-14.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marisa
Paraguai Fernandes - - Sidnei de Oliveira Fernandes - Condomínio Residencial Espanha - - Help Administradora de Condomínios
- Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intimem-se as partes para cumprimento voluntário das obrigações
determinadas, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Informo que nesta data solicitei a exclusão
do apontamento em nome da parte autora (fl. 30), pelo sistema Serasajud (fl. 417), conforme determinado no v. Acórdão (fl.
392). Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive
com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo
Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá
tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha
advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a)
petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado
. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de
baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Intimem-se. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP),
FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP), RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP), MARCELO DE
OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP)
Processo 1012377-38.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izildinha
Aparecida de Paula Gomiero - Banco Daycoval S/A - Vistos. Providencie o recorrente, o recolhimento da guia referente às custas
postais e a comprovação do pagamento das guias em cinco dias, nos termos do Comunicado 1530/2021 das Egrégias Presidência
e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A princípio, a Lei nº 9.099/1995
veda a concessão de prazo suplementar (artigo 42, § 1º). Todavia, o sistema de “vinculação de guia” do Comunicado 881/2020
e disposto no Comunicado 1.530/2021 são relativamente recentes, no que entendo que as partes estão se acostumando. No
futuro, no entanto, negarei seguimento imediatamente, sem concessão de prazo suplementar, em obediência a lei específica
dos juizados. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP), FERNANDO JOSE GARCIA
(OAB 134719/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º