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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021 - Página 2003

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TJSP 13/10/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3379

2003

JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2021
Processo 0003091-03.2018.8.26.0347 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - M.A.P. - I.U. - Vistos. Fls. 220/223. Defiro,
conforme requerido. Providencie a Serventia: a) ofício ao Banco Itaú, com cópia de fls. 118/121 e da manifestação de fls.
220/223, para que identifique a origem dos valores dos lançamentos identificados como “MOV TIT COB DISP”, origem 8039,
efetuados na conta de Maria Aparecida Carvalho Silva Ita ME, encaminhe cópia dos respectivos comprovantes de pagamentos
dos títulos e informe as datas de encerramento da conta de Maria Aparecida Carvalho Silva Ita ME e das demais contas
apuradas; e, b) juntada aos autos das folhas de antecedentes dos investigados e das certidões criminais do que nelas constar,
inclusive da Vara de Execução Penal. Após, tornem os autos à Delegacia de Polícia para atendimento ao quanto requerido no
item “2” da fl. 222 da manifestação ministerial. Atendidos todos os requerimentos, tornem os autos ao Ministério Público. Int.. ADV: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
Processo 0007008-74.2011.8.26.0347 (347.01.2011.007008) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Alexandre Campanhao - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa à fl. 296 em seus regulares efeitos. 2.
Abra-se vista às partes, pela ordem, para razões e contrarrazões de recurso, no prazo legal (CPP, art. 600). 3. Após, observadas
as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens aos seus
ilustres integrantes. Int. - ADV: AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB
45254/SP)
Processo 0009133-49.2010.8.26.0347 (347.01.2007.007365/00/02) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado - Justiça Pública - - Justiça Pública - Ronnie Elton Soler - - Ronnie Elton Soler - - Alessandro Limeira da Silva - Alessandro Limeira da Silva - Vistos. Fl. 419. Trata-se de pedido do Ministério Público pela revogação da liberdade provisória e
decretação da prisão preventiva do réu Ronnie Elton Soler. Conforme exposto, o réu foi preso em flagrante no dia 25/11/2007 e,
concedida a liberdade provisória, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 29, caput, ambos
do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/12/2007 e o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação a
ele no dia 26/08/2008. Em que pesem os fortes indícios de autoria e materialidade delitivas, analisando as certidões e folhas
de antecedentes juntadas aos autos (fls. 56/57 e 246/247), verifico que Ronnie Elton Soler é primário e que não há qualquer
informação de que tenha se envolvido em fatos delitivos supervenientes. E, nada obstante o crime em apreço ser punido com
pena máxima superior a 04 anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e a res furtiva foi recuperada (auto de
entrega fl. 20). Desta forma, entendo que não há riscos à ordem pública, à instrução criminal ou até mesmo à aplicação da lei
penal, pois, como aferido até o momento, a razão de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido parece ter maior relação
com sua condição dependente químico e morador de rua, conforme atestado às fls. 334 e 384, do que propriamente com uma
tentativa de furtar-se da aplicação da lei penal. Conforme destacado pelo Ministério Público, tal situação perdura desde agosto
de 2008, quando o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação a ele. Ainda, de acordo com entendimento do
C. STJ, diante da natureza excepcional da prisão preventiva, sua fundamentação deve ser contemporânea à decretação, pois,
do contrário, desaparecem as circunstâncias excepcionais que podem justificar a custódia cautelar, que perde seu caráter de
urgência. Nesse sentido, tem-se: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva
possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para
compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta
das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade
dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. 3. O Juiz sentenciante, mais de dois
anos após os delitos, decretou a custódia provisória do réu, sem indicar fatos novos para evidenciar que ele, durante o longo
período em que permaneceu solto, colocou em risco a ordem pública ou a instrução criminal. 4. A prevalecer a argumentação
da decisão, todos os crimes de natureza grave ensejariam o aprisionamento cautelar de seus respectivos autores em qualquer
tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência
harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar
anteriormente deferida, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da
custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos
do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos aos corréus presos pela mesma decisão. (STJ - HC 509.878 SP 2019/0135393-7,
Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 Sexta Turma, Data de Publicação: DJe
12/09/2019). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva
do réu Ronnie Elton Soler. Saliento, contudo, que caso essa situação se modifique, a prisão preventiva poderá ser decretada.
Intime-se. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP), BENJAMIN TIBURTINO (OAB 212897/SP)
Processo 0009133-49.2010.8.26.0347 (347.01.2007.007365/00/02) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- Ronnie Elton Soler - - Ronnie Elton Soler e outro - Vistos. De início, verifico que entre o recebimento da denúncia (15/12/2007
fl. 48) e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (26/08/2008 fl. 151), houve o decurso de 08 meses e 11
dias. Verifico, por fim, que após ficar suspenso do dia 26/08/2008 ao dia 25/08/2020, o prazo prescricional voltou a fluir no dia
26/08/2020, conforme cálculo de fl. 318 e consoante a Súmula 415 do STJ. Assim, tornem os autos ao Ministério Público para
requerer o que entender de direito. Int.. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 0009133-49.2010.8.26.0347 (347.01.2007.007365/00/02) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- Justiça Pública - - Justiça Pública - Ronnie Elton Soler - - Ronnie Elton Soler - - Alessandro Limeira da Silva - - Alessandro
Limeira da Silva - Vistos. Fl. 425. Defiro, conforme requerido.Caso restem infrutíferas as diligências requeridas, tornem os autos
ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Int.. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP),
BENJAMIN TIBURTINO (OAB 212897/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAÍRA MUSSI VERÇOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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