TJSP 13/10/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
2015
Oliveira - Petição fls. 99: O credor deverá apresentar os valores do débito atualizados e proceder ao recolhimento das custas
devidas. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1007585-51.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luzia Claudete
Candida Rosani - Banco do Brasil - Vistos. Ante o recurso de fls. 195/224, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas
em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias,
manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas
as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: SANDOR COSTA CUPERTINO (OAB 338290/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1008072-50.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rosangela Lima da Silva da Costa Amanda Tomaz Gimenez., registrado civilmente como Rosângela Lima da Silva da Costa
- Vistos. 1. Fls. 60: Segundo a certidão lavrada pelo oficial de justiça a fls. 62, a autora encontra-se na posse de fato do imóvel.
Logo, lavre-se o termo de imissão de posse em favor da autora. 2. De outro giro, pretendo a autora a alteração dos pedidos,
deverá emendar a inicial, apresentando: -Apresentar os fundamentos jurídicos e pedidos de execução de titulo extrajudicial;
-Indicar corretamente o novo valor da causa; -recolher as diferenças das custas iniciais; e, -Indicar o endereço para citação do
executado. 3. Prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/
SP)
Processo 1008090-08.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria da Salete Moreira Goulart - MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - Vistos. Ante o recurso de fls. 196/205,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá seus
efeitos cindidos: a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1012, §1º, inciso
V, do Código de Processo Civil, em relação a confirmação da antecipação da tutela; e terá efeito suspensivo, nos termos
do art. 1012, “caput”, do CPC, quanto ao mais. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas
em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias,
manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas
as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1008434-52.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Alves da Silva
- Itapeva Xii - Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - ATO ORDINATÓRIO: Ante a(s)
contestação(ções) apresentada(s), manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em réplica. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS (OAB 78403/MG), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1008821-72.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sidinea Aparecida
Calixta Marreiro - - S.M.G.B. - - S.A.M.F. - P.M.M. - Vistos. Fls. 216/217: Ante a informação trazida pela autora, aguarde-se por
mais 90 (noventa) dias o retorno integral das atividades escolares. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP),
GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1009114-13.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Primex Center Interlagos Auto Posto
Eireli - Claudia Fabiano Lopes Pires Locação de Veículos Ltda - Me - Vistos. Fls. 267: Indefiro. O bloqueio total pode gerar
ônus e depreciação do bem (multas, diárias e apreensão pela polícia) e não garantirá o resultado útil da execução. Manifestese a exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. Int. - ADV: ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP),
RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
Processo 1009514-61.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Sonia Regina dos Santos
- Vistos. Fls. 424: Ante o tempo transcorrido, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias; no mesmo prazo, manifeste-se a
autora quanto ao retorno negativo do AR que acompanhou a carta de citação de Antonio Luiz Rosa (fls. 423). Decorrido o prazo
supra, no silêncio, intime-se pessoalmente a autora para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco)
dias, pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/
SP)
Processo 1009562-10.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.V.S.B. - - R.V.S.
- - A.C.M.B. - Vistos. 1. Fls. 46/53: Os representantes legais do autor, deixaram de cumprir a determinação de fls. 44/45, ou
seja, apresentar suas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, como determinado. Logo, sem que
tenham os representantes do autor comprovado seus rendimentos, ou indicado circunstâncias supervenientes e impeditivas,
há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica. Além disso, vale ressaltar que
os representantes do autor possuem profissão definida, como farmacêutico e auxiliar de enfermagem. O art. 5.°, LXXIV, da
Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, não é o caso dos
autos. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Indefiro, portanto, o
pedido de gratuidade formulado. 2. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena
de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 3. Por outro lado, diante da natureza urgente dos
pedidos, a tutela de urgência é apreciada nesse momento. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, pois, se encontram
presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, mormente a documentação juntada
com a inicial e o relatório NAT-JUS de fls. 59/70, constato a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de
urgência. O autor comprovou a qualidade de usuário do plano de saúde (fls. 30/43) e, consoante se observa do relatório
médico (fls. 25), que é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0) e necessita dos tratamentos de psicologia
comportamental especializada em ABA e/ou Denver, fonoaudiologia por profissional capacitado em TEA e com uso de formas
alternativas de comunicação e o PROMPT, assim como terapia ocupacional com profissional capacitado em Integração Social. A
Nota Técnia nº 1285/2021 do NAT-JUS foi favorável aos referidos tratamentos, exceto com os métodos específicos ABA/Denver
e Prompt (fls. 59/70). No entanto, como já pacificado pela jurisprudência, cabe ao médico que assiste o paciente indicar o
tratamento e o método mais adequado à sua patologia. Por sua vez, a cláusula que limita ou exclui a assistência médica da qual
o autor necessita é, em tese, abusiva segundo a regra contida no artigo 51, inciso IV, c.c. o parágrafo primeiro, inciso II, todos do
Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, vez que tal previsão restringe direitos
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, que é justamente a prestação de assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º