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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021 - Página 2016

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TJSP 13/10/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3379

2016

médico-hospitalar. Vale ressaltar que a falta de eventual previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não desobriga a
cobertura, já que sedimentado na jurisprudência que referido rol não pode servir de base para exclusão de procedimentos, pois
não acompanha a evolução técnica e científica da medicina, restando a questão superada à luz da Súmula nº 102, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Logo, em havendo prescrição médica, a recusa de cobertura do tratamento se afigura, a
princípio, abusiva e ilegal, daí a probabilidade do direito do autor. Contudo, o pedido de acompanhamento em sala de aula e
domiciliar não pode ser acolhido, já que tais serviços não integram o contrato firmado entre as partes, pois, fogem ao âmbito
de atuação do plano de saúde. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA)
Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar Decisão que deferiu
a antecipação de tutela, autorizando tratamento de psicoterapia pelo método ABA, incluindo-se o custeio de auxiliar terapêutica
Irresignação da ré Acolhimento em parte Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação
médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto Terapia auxiliar em sala de aula,
todavia, que refoge ao âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional Decisão reformada para desobrigar
a operadora do custeio de auxiliar terapêutica em ambiente escolar Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento
2186706-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021, grifos nossos) Tampouco há como
impor à ré o custeio de despesas de tratamento com profissionais não credenciados, se o plano oferecer o tratamento em sua
rede credenciada, caso em que optando o autor pelo tratamento particular, os custos devem ser arcados por ele. Posto isso,
CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento (psicologia
comportamental especializada em ABA e/ou Denver, fonoaudiologia por profissional capacitado em TEA e com uso de formas
alternativas de comunicação e o PROMPT, assim como terapia ocupacional com profissional capacitado em integração social)
e as despesas relativas aos profissionais da equipe multidisciplinar a ser indicada por ela na sua rede credenciada, com raio
máximo de distância dos profissionais de 50 km (cinquenta quilômetros) em relação ao domicílio do autor, cujo transporte
deverá ser custeado pela família, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de escolha pelo autor
de profissionais não credenciados, os reembolsos serão realizados dentro dos limites contratuais. 4. Cumprido o item 2, voltemme conclusos. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício que deverá ser encaminhado e protocolizado
pelo autor Roberto Vieira da Silva Bastos, juntamente com cópia da petição inicial, junto a ré Santa Helena Assistência Médica.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP)
Processo 1009759-62.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Patricia de Araujo
Souza - ATO ORDINATÓRIO: Deverá a requerida juntar nos autos copia da CTPS física onde consta o nº e série e endereço da
empregadora atual, para que seja expedido oficio solicitando cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da
autora,. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1009947-55.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elzamira Fernandes
de Lima - Vistos. 1. Ante a declaração de fls. 16, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos
termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2.Comprovado o requisito etário da
autora (fls. 17), defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC, observando-se
o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. Anote-se. 3.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). 4.Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o réu com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Int. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 1010305-25.2018.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Jorge Barbosa Absalao de Souza Lima - Vistos. FRANCISCO JORGE BARBOSA, devidamente qualificado, ajuizou a presente habilitação de
crédito trabalhista, para habilitação no processo de recuperação judicial n.º 0003067-45.2013.8.26.0348, em trâmite perante
a 4ª Vara Cível local. Narra que possui um crédito trabalhista no importe de R$ 62.129,03, em desfavor de CGE SOCIEDADE
FABRICRADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA., conforme certidão para habilitação de crédito expedida pelo juízo da 5ª Vara
do Trabalho de Guarulhos. Com a inicial vieram documentos (fls. 04/08). Certidão de objeto e pé da ação de recuperação judicial
às fls. 45/47. O Administrador Judicial opinou pela extinção da presente habilitação, tendo em vista que a recuperação judicial
não tramitava por esta vara e já se encontra encerrada (fls. 52/54). A decisão de fls. 57/60 determinou a emenda da inicial
para que o autor formulasse o pedido de imediato pagamento do crédito pretendido, por entender ser possível a cobrança dos
créditos trabalhistas nestes autos. Emenda da inicial às fls. 63/64. A ré foi intimada para manifestação e pagamento do débito
(fl. 79), porém, quedou-se inerte (fl. 85). Nova manifestação do administrador judicial às fls. 88/89. O Ministério Público declinou
de sua atuação no feito (fl. 95). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a decisão de fls. 57/60 analisou
a questão da impossibilidade da habilitação do crédito na recuperação judicial, que foi encerrada em 09.11.2018, com trânsito
em julgado em 01.02.2019 (fls. 73/75). Contudo, em que pese o respeitável entendimento da referida decisão, não é possível o
prosseguimento da presente demanda para cobrança do crédito do autor. Isso porque, uma vez constatada a impossibilidade de
habilitação do crédito em questão, diante do encerramento da recuperação judicial, não é admissível que a presente demanda se
transforme em uma ação de execução de créditos trabalhistas, mormente, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo
para processar a referida execução, conforme bem apontado pelo administrador judicial às fls. 88/89. Assim, resta ao credor
unicamente promover a execução do seu crédito perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE
SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em
25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3.
Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação
de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada
até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao
reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há
razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar
a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1840166 RJ 2019/0288552-7, Relator: Ministra
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Ante o
exposto, reconsidero a decisão de fls. 57/60 e REJEITO o pedido formulado pelo autor, que deverá promover a execução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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