TJSP 14/10/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3380
2024
RÉU HAILTON 2.1 Atualize-se o sistema SAJ com as informações referentes ao resultado do recurso interposto (Acórdão
absolutório, fls. 343/351). 2.2 Proceda-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral e IIRGD. 2.3
Considerando a absolvição do réu, deixo de determinar a intimação para o pagamento da taxa judiciária. 3 COM RELAÇÃO À RÉ
DAIANE 3.1 Atualizem-se os históricos de partes; 3.2 Comunique-se o IIRGD; 3.3 Comunique-se o Juízo Eleitoral; 3.4 Expeçase guia de recolhimento definitiva encaminhando-a ao Juízo das execuções competentes para processamento da pena imposta
(substitutiva), 3.5 - Expeça-se ainda, o alvará para a ordem de liberação (modelo 504647). 4 Custas Judiciais: Considerando
a precária situação econômica da sentenciada, concedo à ela os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 5 Pena de Multa:
Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta e intime-se a defesa do sentenciado, pela imprensa oficial, e o MP, através do
portal, para que sobre ele se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que o silêncio será entendido como concordância
tácita. Havendo concordância das partes, HOMOLOGO desde já, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após, intimese o sentenciado por CARTA (modelo 505820) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa que lhe foi
imposta, sob as penas da lei (Para recolhimento da multa deverá ser acessado o site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.Jus.br)
\>Portal de Custas\>Emissão de Guias\>Custas\>Emissão de Guias\>tipo de serviço: Multa penal-623-3, imprimindo-se o boleto
e efetuando o pagamento no Banco do Brasil, e, após o devido recolhimento, comprovar em cartório). Infrutífera a intimação
ou não havendo informações quanto ao pagamento, nos termos do Provimento CG nº 04/2020 expeça-se certidão de sentença
(modelo nº 505791 Certidão Multa Penal), lance-se a movimentação 62050 nos autos e abra-se vista ao Ministério Público para
extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Solicite-se ao órgão ministerial que comunique este Juízo quando
do ajuizamento da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Recebida
a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, lance-se nestes autos a movimentação 61619, e com
a informação da satisfação da pena de multa ou ocorrência de outra causa extintiva, lance-se a movimentação 22, dando-se
baixa e arquivando-se definitivamente os autos. 6 Certidão de honorários: Após manifestação da defesa quanto à pena de multa,
expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados pelo Convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 150 e 151). 6 Das
drogas apreendidas: Determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive porção reservada à contraprova. Comunique-se
a autoridade policial. 7 Providências finais: Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e
todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP)
Processo 1500671-17.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - ROBSON LUIS DE SOUZA
- Intimação da defesa do réu para se manifestar sobre o cálculo da pena de multa apresentado às fls. 161, sob pena do seu
silêncio ser interpretado como anuência tácita ao cálculo realizado. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: LETICIA VIEIRA DE LIMA
(OAB 433269/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0790/2021
Processo 1500293-58.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - F.A.D. - Ante o exposto, e por tudo
mais que consta dos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e ABSOLVO o réu FERNANDO APARECIDO DINIZ, já qualificado nos autos,
das imputações que lhe foram atribuídas na peça inaugural acusatória, no tocante aos seguintes delitos: artigo 21 do Decreto
Lei 3.688/41 em concurso material com artigo 147 do Código Penal c.c. artigo 61, inciso II, alínea f; e artigo 147, c.c. artigo 61,
inciso II, alínea f em concurso material com artigo 129, §9º, ambos do Código Penal, tudo na forma dos artigos 5º e 7º, ambos
da Lei 11.340/06. Se por outro motivo não estiver preso, expeça-se alvará de soltura em seu favor, com a máxima urgência.
Sem custas ou honorários, eis que a demanda foi deduzida pelo Ministério Público. Transitada esta em julgado e realizadas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1500367-15.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - GILBERTO DE SOUZA BISPO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR
o réu GILBERTO DE SOUZA BISPO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, c.c. o artigo 61, II, f, ambos do Código
Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06, à pena de 4 meses de detenção em regime semiaberto, bem como
para ABSOLVE-LO das imputações que lhe foram atribuídas na peça inaugural acusatória, no tocante aos delitos previstos no
artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41; no artigo 147 do Código Penal c.c. artigo 61, inciso II, alínea f; e, no artigo 344 do Código
Penal c.c. artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido alvo de pedido expresso na denúncia e tampouco objeto de
detalhamento na instrução. Por fim, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno
o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, a título de taxa judiciária, observada eventual gratuidade. Considerando que
o réu permaneceu recolhido cautelarmente por tempo superior à pena aplicada, reconheço os efeitos da detração penal e
declaro extinta a punibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO Tráfico de entorpecentes Apelo defensivo buscando a absolvição por
inexistência ou insuficiência de provas Impossibilidade de absolvição Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais
civis Comprovada a vinculação do réu com os entorpecentes apreendidos - Pleito subsidiário de desclassificação para consumo
pessoal Admissibilidade Apreensão de 1,9g de crack de posse do apelante Dúvida acerca da destinação que seria dada às
drogas, o que deve favorecer o réu Apelo parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico para aquele do artigo 28
da Lei de Drogas, com pena de advertência Extinção da punibilidade pela detração do tempo de prisão preventiva - Expedição
de alvará de soltura clausulado. (TJSP; Apelação Criminal 0000065-98.2018.8.26.0572; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho
Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2020;
Data de Registro: 18/02/2020). Se por outro motivo não estiver preso, expeça-se alvará de soltura, com urgência. Se for o caso,
expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo do réu (100% da Tabela). Cumpridas as formalidades, arquivem-se os
autos. P.R.I.C - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
Processo 1500413-04.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.B.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para
CONDENAR o réu JOÃO BIBIANO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147 c.c. artigo 61, inciso II, alínea f;
e 129, §9º, ambos do Código Penal; na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06; e artigos 12 e 15 da Lei 10.826/2003,
tudo na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, bem como para
ABSOLVE-LO das imputações que lhe foram atribuídas na peça inaugural acusatória, no tocante ao delito previsto no artigo
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