TJSP 15/10/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
2015
mesmo porque o autor juntou cópia do diploma de conclusão de ensino superior da ré (fls. 21), bem como não houve qualquer
comprovação de que não possa auferir seu próprio sustento. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar cessada a obrigação alimentar. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício a
ser entregue diretamente pela parte autora a sua atual empregadora para que cesse a obrigação alimentar. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém,
em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, CPC/2015. Regularizados, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: ADERVAL CARREIRA MARTINS (OAB 265197/SP)
Processo 1007073-97.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M. - Vistos. Ao MP. Intime-se. ADV: ADRIANA APARECIDA BRIQUES MATOS (OAB 372589/SP)
Processo 1007148-10.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.B.A.L. - - R.B.A.L. - L.A.A.L. - Vistos. Fls. 106/109: Manifeste-se a parte exequente. No mais, para análise do pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada
de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob
pena de indeferimento do benefício. P. Int. - ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), RUTH DIAS PESSOA
(OAB 71598/SP)
Processo 1007262-17.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.M.L. - Vistos. Informe
o autor se vem realizando as visitas conforme deferimento liminar. Digam as partes se têm interesse em conciliação no prazo
de 15 dias, bem como no mesmo prazo digam se pretendem mais alguma prova. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1007290-77.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.D. - J.V.A.M. e outros - Vistos. Aguarde-se o agendamento da audiência nos termos da decisão de fls. 123, intimando-se as
testemunhas, conforme requerido às fls. 126. P. Int. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP), ROGÉRIO PESTILI
(OAB 168085/SP)
Processo 1007339-55.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F. - Providencie a parte autora
o encaminhamento da decisão de fls. 90 às empresas de telefonia, comprovando-se o envio nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Processo 1007459-35.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S.P. - Vistos. Intime-se o autor
nos termos da decisão de fls. 81. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1007459-35.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.A.P. - Vistos. Trata-se de ação
com pedido de exoneração de alimentos ajuizada por Francis Antonio da Silva Pereira contra Isabelly de Araujo Pereira. Alega,
em síntese, que por meio de sentença homologada no CEJUSC nos autos 1005807-51.2016 ficou obrigado ao pagamento
de 25% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e em caso de desemprego o percentual de 45% do saláriomínimo nacional e quando fora fixado os alimentos estava empregada, auferindo R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro
reais) e atualmente recebe seguro-desemprego por esta desempregado. A liminar foi deferida em parte conforme fls. 28/29,
tendo reduzindo os alimentos para 30% do salário-mínimo. Citação formal conforme fls. 68. Revelia às fls. 86. MP opinou pela
improcedência conforme fls. 123/127. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cabível o julgamento antecipado
da lide, pois a parte ré foi citada e não respondeu à ação no prazo legal. Os pedidos são parcialmente procedentes. Embora
não tenha contestado, trata-se de matéria afeta aos interesses de incapaz, logo, direito indisponível que não aceita a aplicação
dos efeitos da revelia. Logo, deve o autor comprovar modificação de sua situação financeira. A situação restou comprovada,
eis que ao tempo do acordo laborava com vínculo e tinha salário razoável, mas está desempregado desde 2018 e isso se
comprova pelo CNIS acostado nos autos conforme fls. 136/138. Quanto a pessoa fica muito tempo em situação de desemprego
tem que lançar mão das reservas financeiras que em, se é que o autor possuía. De rigor, então manter a decisão liminar em
caso de desemprego eis que a situação é bem razoável. Trata-se de um filho, sem comorbidades, doenças graves ou limitações
físicas, pelo menos essa prova não existe nos autos. Também não há prova nos autos que a ré Isabelly necessite de algum
medicamento ou despesas extraordinária de alto custo. No mais, o autor está desempregado, tem somente um filho, por isso
reduzo o valor dos alimentos em situação de desemprego que perdura desde 2018 ao patamar de 30% do salário-mínimo
nacional. (TJSP; Apelação Cível 1011141-61.2019.8.26.0348; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021)
Assim, deve ser mantido o mesmo patamar em caso de labor formal. Por tais fundamentos, torno definitiva a liminar e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reduzir os alimentos na hipótese de desemprego ou labor informal no
patamar de 30% do salário-mínimo nacional, mantendo-se a mesma base para o caso de emprego formal, julgando extinto o
processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em
julgado, valerá como ofício a ser entregue diretamente pela parte autora a sua atual empregadora para que cesse a obrigação
alimentar. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas isentas por força da Lei Estadual
11608/2003. Sem condenação em honorários, eis que não houve defesa e nem pretensão resistida pela ré. P.R.I.
Processo 1007575-36.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.P.F. - - M.F.P. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 61/62 como Emenda à Inicial. Anote-se o valor da causa. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP)
Processo 1007581-77.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.A. - - E.F. - W.A.R. - Vistos.
Fls. 158/170: Ciente. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB
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