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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021 - Página 2013

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TJSP 20/10/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3384

2013

- Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do
processo da Execução da Multa. V) Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e
decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. VI)
O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas,
devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva Por ora, cumpra-se
o item II. Intimem-se. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 0027793-17.2006.8.26.0320 (320.01.2004.012299/00/02) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Frank Gomes Nunes - - Frank Gomes Nunes - - Ursula Andress dos Santos - - Ursula Andress dos
Santos - Vistos. Verifica-se destes autos desmembrados em relação aos réus FRANK GOMES NUNES e URSULA ANDRESS
DOS SANTOS que: Denúncia oferecida às fls.13/14 e recebida às fls.258/260 (em 13/08/2004). Os réus FRANK e ÚRSULA
foram citados por edital (fls.1579/1587). Foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, em relação
aos réus FRANK e ÚRSULA (fls.1595/1596 em 10/03/2006 - nº ordem: 1161/04-1). Foi determinado o desmembramento dos
autos em relação aos réus FRANK e ÚRSULA (fls.1653/1654), sendo a Ré ÚRSULA citada às fls.1672. Foi proferida r.sentença
absolutória em relação à ré ÚRSULA (fls.1709/1715). Foi determinada a digitalização dos autos físicos pela Central Facilitadora,
a fim de viabilizar a realização de audiência na forma remota (fls.1800). Assim, a par da petição de fls.1869 do patrono da ré
Ursula à época, nada a providenciar, diante da extinção em relação a esta ré. REGULARIZE no histórico de partes a revogação
da suspensão conforme determinado (fls.1798/1799). O réu FRANK foi localizado e citado (fls.1791), tendo sido revogada a
suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este, bem como recebida/ratificada o recebimento da denúncia
(fls.1798/1799). Tendo em vista a intenção do réu FRANK em ser representado pela Defensoria (conforme manifestação às
fls.1791), foi dada vista à Defensoria (fls.1867), no que tange à decisão de conversão de fls.1865 (CG Nº 466/2020), contudo,
sem manifestação até o presente. Assim, determino o prosseguimento dos autos no formato digital. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 1005904-96.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1502092-86.2020.8.26.0320) - Habeas Corpus Criminal Estupro - J.P.S. - Vistos. Trata-se de “habeas corpus” com pedido de liminar, no qual se pleiteia, liminarmente e, após, ao final,
o trancamento de inquérito policial no qual se investiga suposto crime de estupro de vulnerável. O Ministério Público opinou pela
denegação da liminar. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de fls. 28/33. O
Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pelo indeferimento da ordem, aguardando a conclusão das investigações. É o
relatório do necessário. DECIDO. Considero que não cabe a ordem para determinar o trancamento de um inquérito policial no
qual sequer há indiciamento do paciente. Determinar o trancamento do inquérito policial, quando inexiste sequer indiciamento,
ensejaria o encerramento das investigações e a impossibilidade de se apurar a autoria delitiva. A instauração de inquérito
policial, por si só, não constitui constrangimento ilegal reparável por via de habeas corpus. Com efeito, o inquérito policial
constitui peça meramente informativa, destinada à coleta de dados para a formação da opinio delicti da acusação ainda mais
nesta fase preliminar da investigação. Em outras palavras, o inquérito policial é apenas mero instrumento para realização desta
atividade, podendo embasar o oferecimento de ação penal ou concluir pela fragilidade de tais elementos e no caso em tela
não há excesso de prazo para conclusão das investigações atribuível à autoridade coatora. Tal providência, o inquérito policial,
constitui mero procedimento administrativo e ato investigatório legítimo que não compromete o direito de locomoção do paciente.
Aliás, a instauração de investigação, diante da notícia criminis, insere-se entre as obrigações impostas à autoridade policial,
a teor do art. 6º do Código de Processo Penal. Vale dizer, o apontado receio de eventual violência à liberdade de locomoção
não se mostra claro e incontroverso, ou seja, não há evidências de que o paciente esteja na iminência de ser abusivamente
levado ao encarceramento, ainda mais em fase inicial de atos investigativos. O simples temor ou suspeita, em razão da legítima
instauração de inquérito policial, não coaduna com o instrumento tutelar da liberdade física. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Limeira, data supra. - ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1009964-49.2019.8.26.0320 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação
de Bens, Direitos ou Valores - Alberto Rahal Neto - Vistos. Fl. 562: DEFIRO. Intime-se. - ADV: WILLEY LOPES SUCASAS (OAB
148022/SP), ANDRE CAMARGO TOZADORI (OAB 209459/SP)
Processo 1500125-69.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANTONIO HILARIO DOS SANTOS JÚNIOR - Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra ANTONIO HILARIO DOS SANTOS
JÚNIOR, acima qualificado(a)(s). Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos moldes da Lei
11.343/2006 designo o dia 25 de outubro de 2021, às 14:30. Providencie a Serventia as intimações e requisições necessárias,
inclusive o pleiteado pelo Ministério Público às fls.01 item 2 (laudo toxicológico). Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1500485-24.2020.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANDERSON DE OLIVEIRA
GUEDES - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal e: CONDENO o réu
MARCOS APARECIDO SILVA como incurso no artigo 180, caput c.c. § 6º, do Código Penal, e no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em REGIME FECHADO, e ao pagamento de 696 dias-multa;
ABSOLVO o acusado ANDERSON DE OLIVEIRA GUEDES da imputação do artigo 180, caput c.c. § 6º, do Código Penal, nos
termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará clausulado; ABSOLVO o acusado LUCAS GOMES DOS
SANTOS da imputação do artigo 180, caput c.c. § 6º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal; ABSOLVO o acusado LUCAS FERNANDO FILASSE da imputação do artigo 180, caput c.c. § 6º, do Código Penal, nos
termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará clausulado ; ABSOLVO o acusado LEANDRO SOUZA
SILVA da imputação do artigo 180, caput c.c. § 6º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará clausulado. O sentenciado MARCOS não poderá recorrer em liberdade pelos motivos supracitados. Expeçase mandado de prisão. Condeno o sentenciado MARCOS ao pagamento das custas na forma da lei. Não há dados suficientes
para a detração, razão pela qual deixo de cumprir o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal neste momento,
além de ser matéria afeta à execução criminal. Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, Código de Processo
Penal), uma vez que não houve pedido neste sentido, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Congruência. P.I.C.
- ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 1500485-24.2020.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANDERSON DE OLIVEIRA
GUEDES - Vistos. RECEBO o recuso de fl. 519 e de fl. 482. Já apresentadas as razões, ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, subam os autos com as nossas homenagens. Prescrição em 04/10/2037. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB
286948/SP)
Processo 1501008-21.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Jogo de azar - SONIA SASSE - Vistos.
Aguarde-se julgamento, pelo E. STF, acerca da matéria (RE 966.177). Int. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 1501008-21.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Jogo de azar - SONIA SASSE - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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