TJSP 20/10/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
2014
Reporto-em ao decidido às fls.315, vez que os autos continuam conclusos ao relator (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.
asp?incidente=4970952). Ciência às partes. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 1502322-31.2020.8.26.0320 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO DE SOUZA
ALEXANDRE - Vistos. Fl. 434: ciência às partes. Encaminhe-se o ofício retro, com informações complementares em sede de
habeas corpus. - ADV: CELIA ROSELI PINTO (OAB 27486/SC), FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP)
RELAÇÃO Nº 0247/2021
Processo 0002338-95.2020.8.26.0502 (apensado ao processo 0006535-59.2021.8.26.0502) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - Luana Oliveira de Souza - Fls. 311/326 - Intimação da Defesa para manifestação, no prazo legal. ADV: MARCELA BRAGAIA (OAB 329604/SP), TELMA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 431794/SP)
Processo 0002574-74.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Leonardo Henrique Mendes - Vistos.
O executado foi condenado em definitivo a cumprir pena privativa de liberdade. Por possuir os requisitos legais, foi beneficiado
com a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da
Execução nos termos do V. Acórdão (fls.57/58) Em consequência, DEFINO a substituição da pena privativa de liberdade por
02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em 02 (duas) prestações pecuniárias, no valor de 01 salário-mínimo cada.
Assim, INTIME-SE o sentenciado LEONARDO HENRIQUE MENDES para pagar as 02 (duas) prestações pecuniárias, no valor
de 01 salário-mínimo cada, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Fls. 91/92. DEFIRO o pagamento parcelado
das 02 (duas) prestações pecuniárias, contudo, em 05 parcelas mensais, iguais e sucessivas. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO
SERVE DE OFÍCIO/MANDADO. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP)
Processo 0002621-19.2019.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LUCAS FERREIRA
GODOY BUENO - Vistos. O executado foi condenado em definitivo a cumprir pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão
em regime aberto. Por possuir os requisitos legais, foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nos termos do V.Acórdão (fls.25/51). Após
tentativa frustrada de intimação (fls.73) quanto ao teor da decisão de fls.71, o réu entrou em contato junto ao cartório, via e-mail,
comunicando seu novo endereço (fls.74/75) diante do trabalho remoto. Assim, considerando que a prestação de serviços à
comunidade está suspensa devido ao risco de contágio da população em razão da pandemia do vírus COVID-19, ACOLHO a
justificativa do réu e deixo por ora de decretar a conversão em pena privativa de liberdade, bem como DETERMINO a conversão
da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, não se aplicando
ao caso o disposto no art. 118, §2 da LEP. Assim, INTIME-SE o sentenciado LUCAS FERREIRA GODOY BUENO para pagar
a prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. No mais,
cobre-se a devolução do mandado expedido às fls.84, independentemente de cumprimento ante manifestação do advogado
constituído às fls.87. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFÍCIO/MANDADO. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB
150532/SP)
Processo 0002636-53.2021.8.26.0502 - Execução Provisória - Aberto - Aline Esther Rodrigues de Sousa da Silva - Fls.
145/146 - Intimação da Defesa para manifestação, no prazo legal. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 0002989-93.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Leonardo Quintino da Silva - Vistos. O apenado requer
a remição de sua pena em função de dias estudados, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal. Consta do atestado que
estudou no período mencionado e possui boa conduta carcerária (fl. 114). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento
do pedido (fl. 119). É caso de deferimento, tendo o sentenciado direito a um dia remido a cada doze horas estudadas. Assim,
declaro remidos 4 dias de pena. Providencie-se cálculo atualizado de pena, especialmente para fins de benefícios. - ADV:
LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 0002989-93.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Leonardo Quintino da Silva - Fls. 123/125 - Ciência à
Defesa. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 0003572-14.2018.8.26.0428 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Manoel Alves Duarte Junior - Vistos.
O executado foi condenado em definitivo a cumprir pena privativa de liberdade e ao pagamento de 120 dias-multa. Por possuir
os requisitos legais, foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos de
prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária consistente na entrega de uma cesta básica no
valor de R$ 90,00 à entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais. Considerando que a prestação de
serviços à comunidade está suspensa devido ao risco de contágio da população em razão da pandemia do vírus COVID-19,
DEFIRO a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, sem prejuízo da prestação originariamente imposta (01 cesta básica no valor de R$ 90,00), não se aplicando ao caso
o disposto no art. 118, §2 da LEP. Em que pese a manifestação de fls.97/98, verifica-se que no comprovante de pagamento
de R$ 90,00 (fls.41) constou na qualidade de favorecido o FUNPESP (Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1),
cujo Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo está relacionado à multa condenatória imposta, indicada na decisão copiada
de fls.35/36, portanto, diverso da prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade, a qual deve ser
destinada à entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais. Assim, INTIME-SE o sentenciado MANOEL
ALVES DUARTE JUNIOR para pagar as 02 (duas) prestações pecuniárias, sob pena de conversão em pena privativa de
liberdade. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFÍCIO/MANDADO. - ADV: ADRIANA APARECIDA RAMALHO ARAUJO
(OAB 251912/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO (OAB 132530/SP)
Processo 0004967-69.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Roberto Torricello - Vista ao Ministério
Público. - ADV: BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/
SP)
Processo 0004967-69.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Roberto Torricello - Vistos. Fls. 36/38:
inviável a redução do valor da prestação pecuniária, que foi bem dosado na sentença e confirmado pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. DEFIRO, porém, o parcelamento em dez prestações mensais. Int. - ADV: DANIEL GUIMARAES DE
BARROS FILHO (OAB 328715/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP)
Processo 0005459-61.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - S.N.M.F. - Vistos. Declaro EXTINTA
A PENA privativa de liberdade imposta ao sentenciado SOTERO NILTON MAROSTEGAN FILHO, nos autos da execução ante
o cumprimento integral da pena em regime aberto. Não há pena de multa. Expeça-se Alvará de Soltura, sendo o caso. Ciência
ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDIMAR DE
SOUZA (OAB 170438/SP)
Processo 0006206-11.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica
e Familiar) - Gentil Alves dos Santos - Fls. 37 - Intimação da Defesa para manifestação, no prazo legal. - ADV: SIMONE BEATRIZ
ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP), LOMANTO MAURICIO MOREIRA (OAB 126443/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º