TJSP 25/10/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
1567
de apelação interposto em seus regulares efeitos. Dê-se vista para apresentação de razões e contrarrazões, observando-se,
se for o caso, os termos do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal. Expeça-se, in continenti, Guia de Recolhimento
Provisória em nome de JOAO VICTOR LOPES SILVA e THIAGO DA FONSECA BUSATO. Com base nas cominações impostas a
JOAO VICTOR LOPES SILVA e THIAGO DA FONSECA BUSATO, anote-se que o termo final da prescrição ocorrerá nos termos
do artigo 109, c.c. artigos 110, § 1º, 115, se o caso, e 117, inc. IV, todos do Código Penal. Façam-se as anotações necessárias
e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Jundiaí, 22 de outubro de 2021.
Processo 1502063-35.2021.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública AMARILDO BALBINO DE CARVALHO - Vistos. Recebo a denúncia formulada em face de AMARILDO BALBINO DE CARVALHO
nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de
sua autoria imputada a AMARILDO BALBINO DE CARVALHO (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se,
pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, o réu para, nos termos da lei, responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a
acusação feita, expedindo-se, Mandado, Carta Precatória e/ou Rogatória ou, no caso do réu não ser encontrado, Edital. Afiro a
absoluta necessidade de cumprimento presencial para que não haja eventual futura alegação de nulidade. Consigne-se que, na
resposta, a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF,
endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp)
e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo
expressamente sua intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá
ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na
dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica
do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse
prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para a defesa dos interesses do acusado. Outrossim,
na hipótese negativa de citação pessoal, proceda a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o
necessário. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. Ainda, com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao
Ministério Público para requerer o que de direito. Porém, desde já anoto que compete ao órgão ministerial realizar as diligências
com vistas ao prosseguimento do processo penal. Nesse sentido, Correição Parcial nº 2219920-49.2017.8.26.0000 Jundiaí.
(...). Inversão tumultuária de ordem legal dos atos processuais não verificada nos autos. Decisão mantida. Recurso improvido.”
Intimem-se. Servirá cópia da presente Decisão como mandado. Jundiaí, 21 de outubro de 2021.
Processo 1502279-67.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Vistos. Recebo
a denúncia formulada em face de ANGELO GABRIEL FERREIRA ALVES nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério
Público. A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a ANGELO GABRIEL
FERREIRA ALVES (justa causa para a propositura da ação penal). De acordo com o artigo 129 incisos I e VIII da Constituição
Federal e artigo 47 do Código de Processo Penal, as requisições e diligências demandadas pelo ministério público deverão ser
encaminhadas diretamente ao verdadeiro detentor, de fato ou de direito, da informação ou documentação pretendida. Portanto,
deverá o representante do Ministério Público se dirigir diretamente à quem possui o quantum solicitado, se o caso, e não a
este Juízo, que se atem ao julgamento dos fatos trazidos pela via processual. Cite-se e intime-se, pessoalmente, por meio de
Oficial de Justiça, o réu para, nos termos da lei, responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação feita, expedindose, Mandado, Carta Precatória e/ou Rogatória ou, no caso do réu não ser encontrado, Edital. Afiro a absoluta necessidade
de cumprimento presencial para que não haja eventual futura alegação de nulidade. Consigne-se que, na resposta, a Defesa
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial
e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena
de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua
intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Anoto, desde
já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por
simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo
1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá
comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem
manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para a defesa dos interesses do acusado. Por fim, mantenho
a custódia cautelar renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque permanecendo
inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade
e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la, notadamente para assegurar a ordem pública e a instrução processual.
Registro que no presente caso, a custódia cautelar atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está
apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça,
conferindo a sua devida aplicação. Intimem-se. Servirá cópia da presente Decisão como mandado. Jundiaí, 21 de outubro de
2021.
Processo 1502636-10.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DEODATO SABINO - DEODATO
SABINO - Vistos. Por primeiro, com relação aos crimes de ameaça e de injúria real, na esteira da manifestação ministerial,
determino o arquivamento do presente procedimento, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Demais disso,
recebo a denúncia formulada em face de DEODATO SABINO nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A
materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a DEODATO SABINO (justa causa para
a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, o réu para, nos termos da lei,
responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação feita, expedindo-se, Mandado, Carta Precatória e/ou Rogatória ou,
no caso do réu não ser encontrado, Edital. Afiro a absoluta necessidade de cumprimento presencial para que não haja eventual
futura alegação de nulidade. Consigne-se que, na resposta, a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal,
qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente
constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de
audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos
artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes
(isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º