TJSP 25/10/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
2015
CEJUSC através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513 indicando o número do processo
e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência,
na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$64,60por hora
de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP,
DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores
deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo
depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação
e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que
tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder
a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefícioconcedido, fica suspenso no tocante à remuneração
do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagaras custasque
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada
reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré)
deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na
autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 349590/SP)
Processo 1002341-09.2021.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silmara de Oliveira - Oficie-se
ao INSS solicitando a remessa a este Juízo de certidão de dependentes habilitados a receber pensão por morte de THAMIRES
APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, com qualificação nos autos. Outrossim, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando
informação quanto ao saldo das contas FGTS e PIS em nome do de cujus Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO GOMES (OAB
396211/SP)
Processo 1002401-16.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S., registrado civilmente como
K.H.S.F. - INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. - ADV: EDSON FERRARI OLLOF JÚNIOR (OAB 394295/SP)
Processo 1002407-86.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.L.A.S. - Não vislumbro a presença
de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e de justo receio de ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação, mesmo porque a questão demanda análise à luz de juízo de cognição mais aprofundado, com a vinda de
elementos suficientes que possibilitem prolação de decisão sobre a pretensão formulada. Indefiro, pois, a liminar de antecipação
da tutela. Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da imprevisão de retomada de
trabalhos presenciais, somada à possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos CSMn°s2.554/2020 e
2.557/2020 e Comunicado CG nº 284/2020) e, considerando ainda, as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns,
como forma de prevenção e contenção do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações), designo audiência
de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o
dia02/12/2021 às 10:45 horas. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado
a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação,
a parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. As partes, bem como seus
advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC
encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC
através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513 indicando o número do processo e o
nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na
proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$64,60por hora
de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP,
DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores
deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo
depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação
e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que
tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder
a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefícioconcedido, fica suspenso no tocante à remuneração
do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagaras custasque
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada
reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré)
deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na
autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida: Doutor Gaspar
Ricardo Júnior, 185, sala Descrição da Sala da Audiência Selec. \<\< Informação indisponível \>\> - ADV: JULIANA BARBARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º