TJSP 25/10/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
2016
CORDEIRO AUGUSTO (OAB 56262/SC)
Processo 1002417-33.2021.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005011-27.2021.8.26.0270 - 2ª Vara) - Luzia
Aparecida Garcez - - Antonio Carlos Garcez - Materialize-se a presente carta precatória e proceda a entrega ao Oficial de
Justiça para cumprimento do ato deprecado. Servirá a presente de mandado. Após, devolva-se nos termos do Comunicado CG
1951/2017 com as cautelas de estilo. Int. - ADV: AYSLAN LUCAS DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 417039/SP)
Processo 1002421-70.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L.B. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, initio litis, em quantia correspondente
a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os rendimentos totais abatidos
da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o
13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS,
além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento
e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial. No
caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício, fixo os alimentos na proporção de 50% (cinqüenta por cento)
do salário mínimo, devidos a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Defiro à(o)
s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da imprevisão de retomada de trabalhos presenciais,
somada à possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos CSMn°s2.554/2020 e 2.557/2020 e Comunicado CG
nº 284/2020) e, considerando ainda, as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e
contenção do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações), designo audiência de conciliação a realizar-se
junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o dia 30/11/2021 às 15:00 horas.
Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da
audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao
Oficial de Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora,se representada por
advogado nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem
como seus advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo
CEJUSC encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao
CEJUSC através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513 indicando o número do processo
e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência,
na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$64,60por hora
de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP,
DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores
deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo
depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação
e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que
tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder
a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefícioconcedido, fica suspenso no tocante à remuneração
do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagaras custasque
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada
reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré)
deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na
autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV: LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP)
Processo 1002423-40.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.S. - Defiro a parte autora os
beneficios da assistência judiciaria gratuita. Diante da imprevisão de retomada de trabalhos presenciais, somada à possibilidade
de realização de audiências virtuais (Provimentos CSMn°s2.554/2020 e 2.557/2020 e Comunicado CG nº 284/2020) e,
considerando ainda, as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e contenção
do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações), designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao
CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o dia02/12/2021 às 15:00 horas. Cite-se
e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência
virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça
o número detelefonecelular e endereço de e-mail. As partes, bem como seus advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que
antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC encaminharáo link de acesso à audiência virtual para
as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC através do [email protected], número
do Whatsapp (11) 91080-6513 indicando o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é
devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração
do conciliador que atuará na audiência em R$64,60por hora de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela
de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no
DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada
pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador
é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
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