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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021 - Página 2017

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TJSP 25/10/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3387

2017

Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento
da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo
este o benefícioconcedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender,
em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagaras custasque serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu
recebimento. Leinº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição, apresentada com 10 (dez)
dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV:
CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 1002434-69.2021.8.26.0337 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Bellini - Andrea Regina
Bellini Machado - - Kátia Regina Bellini - - Fabio Roberto Bellini - - Ana Cristina Pimentel Noronha Bellini - - Ana Cláudia Pimentel
Noronha Bellini Libanio - - Luiz Fernando Pimentel Noronha Bellini - - Maria Angela Bellini de Goes - - Sandra Regina Bellini Defiro aos requerentes os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Nomeio ao cargo de inventariante, PAULO EDUARDO
BELLINI, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 9.831.840-8-SSP/SP, CPF nº 034.948.418-02. Esta decisão servirá de TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. .
Intime-se o inventariante para apresentar certidão negativa de débitos PGFN/DRF e certidão de inexistência de testamento em
nome do de cujus. A seguir, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Int. - ADV: JOSÉ ARAUJO DA SILVA (OAB
424531/SP)
Processo 1002443-31.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.H.H. - Em que pesem
os argumentos do autor, não se pode afirmar, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança da alegação, sendo necessária
a instauração do contraditório, para melhor apurar os fatos alegados na inicial. De fato, não se verifica qualquer situação de
urgência que autorize o deferimento liminar das visitas, sem que seja, pelo menos, ouvida a parte contraria, mãe dos infantes e
irmã do autor. Nessas condições, indefiro o pedido liminar. Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JAIME DE SOUZA (OAB 319770/SP)
Processo 1002447-68.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.F.F. - Intime-se o autor para juntar
aos autos cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar porquanto documento indispensável ao juizamento da ação Int. ADV: MIRIANE GABRIEL VIEIRA RAMOS (OAB 289876/SP)
Processo 1002448-53.2021.8.26.0337 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosenilta Santos Cardoso - Jose Vagner Machado
- - Adilson Daniel Machado - - Geraldo Claudinei Machado - - Marcia Aparecida Machado - - Maria do Carmo Machado Vistos Nomeio ao cargo de inventariante, JOSE WAGNER MACHADO. Esta decisão servirá de TERMO DE COMPROMISSO e
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. No prazo de 20 dias, deve
inventariante trazer para os autos as primeiras declarações, com observância no artigo 620 do CPC, com o plano de partilha e
os títulos dos bens a serem inventariados bem como dos herdeiros; atribuir valor à causa, que deve ser igual ao monte partível;
recolher a taxa judiciária, além de comprovar o recolhimento do imposto “causa mortis” e a quitação dos tributos relativos aos
bens do espólio e às suas rendas (certidões negativas Municipal, da DRF e da PSFN). A seguir, cite-se a Fazenda Pública do
Estado e eventuais herdeiros não representados, anotando que o prazo de impugnação é de 15 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE
ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1002486-02.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.F.A. - - S.F.B.R. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar
o requerido no pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos assim entendidos o seu
salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário,
férias, horas extras e demais acréscimos permanentes, excluindo-se o FGTS, verbas rescisórias indenizatórias e participação
nos lucros, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o
valor dos alimentos será o equivalente a um salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a ser
paga mediante depósito na conta da genitora da autora no Banco Caixa Econômica Federal, agência 2178, conta poupança
00868890277-0, operação 013. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o requerido no pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado. Fixo os honorários do advogado nomeado para defender os interesses da autora (fls. 10/11), no
valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. PIC - ADV:
EDUARDO HENRIQUE ALVES (OAB 377221/SP)
Processo 1002521-59.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.S. - - M.H.S. Intimem-se as partes para que compareçam no setor técnico de estudo social e psicológico do forum da Comarca de Mairinque
sito na Av. Dr Gaspar Ricardo |Junior, n 185 Centro Mairinque/SP nas datas abaixo indicadas para realização de estudo
psicológico. A menor Daniele Honório Silva, acompanhada de sua genitora no dia 04/11/2021, às 13:30 horas. O autor Maikon
Honorio da Silva no dia 11/11/2021, às 13:30 horas. As partes deverão comparecer ao forum da Comarca de Mairinque, na data
e horário designados para realização do estudo, observada a restrição de acesso prevista no art. 2º, §3º, do Provimento CSM nº
564/2020, que veda o ingresso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal
igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e
corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19, munidas de seus documentos pessoais e comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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