TJSP 26/10/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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sentença interposto. Assim sendo, aguarde-se seu processamento e após tornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0008438-56.2000.8.26.0441 (441.01.2000.008438) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Carlos Alberto de Lourenco Isidoro - Vistos. O parcelamento do crédito tributário foi noticiado pela exequente às fls.58. Por tais
fundamentos, SUSPENSO O PROCESSO até 24 de outubro de 2021, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional, em analogia com o artigo 922, § único, do Código de Processo Civil. Quanto ao bloqueio de restrição de veículo de
propriedade do executado ás fls. 34, determino a alteração para “transferência”. Int. - ADV: JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB
272788/SP)
Processo 0009314-45.1999.8.26.0441 (441.01.1999.009314) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 487, inciso II (prescrição) do Novo Código de Processo Civil e diante do princípio da
sucumbência, condeno a exequente no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (art. 85, §8º, NCPC). Com o trânsito, enviem-se os autos ao arquivo observadas as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0009502-72.1998.8.26.0441 (441.01.1998.009502) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Takeshi Saito - Antonio José dos Santos - Petição de fls. 184 e
188 prejudicadas, tendo em vista v. acórdão transitado em julgado. Comprove o executado a distribuição do incidente de
cumprimento de sentença, em caso de inércia arquive-se os autos. Int. - ADV: ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB 161789/SP),
NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES (OAB 53649/SP), BRUNO THORQUETTI FERREIRA BARSONY (OAB 149384/MG)
Processo 0009595-59.2003.8.26.0441 (441.01.2003.009595) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Evely Maria de Oliveira - Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com
base no art. 487, inciso II (prescrição) do Novo Código de Processo Civil e diante do princípio da sucumbência, condeno a
exequente no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85,
§8º, NCPC). Com o trânsito, enviem-se os autos ao arquivo observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA
FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
Processo 0010157-15.1996.8.26.0441 (441.01.1996.010157) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Andrea Marisia de Oliveira e outro - Vistos. Manifeste-se a excepta,
sobre exceção de pré-executividade. Int. - ADV: RICHARD TADEU ROBLES (OAB 416156/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES
(OAB 277732/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO (OAB
33162/SP)
Processo 0010343-33.1999.8.26.0441 (441.01.1999.010343) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Ana Paula Silveira Martins - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
promoveu a presente execução fiscal, relativa ao imposto não pago no tempo devido. Ocorre que desde a constituição definitiva
do débito até o momento decorreu prazo muito superior a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. Intimada a se manifestar, a Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente,
requerendo a extinção do feito, bem como se manifestando pela desistência do prazo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere
capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação
acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo
a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem
pública, pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de
ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima,
a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu
causa ao retardamento da ação. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos
termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Transitada
em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1000 do Novo Código
de Processo Civil, determino o imediato arquivamento do presente, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do
Judiciário SAJ. P.I.C. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB
53649/SP), AMAURY SILVEIRA MARTINS (OAB 63495/MG)
Processo 0010409-13.1999.8.26.0441 (441.01.1999.010409) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Issa Thome Cury - Vistos. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação, cientificando-o de que
poderá apresentar defesa no prazo de 30 dias, devendo o senhor oficial de justiça cumprir o procedimento previsto no artigo
14, inciso II (veículo), da Lei 6.830/80. Penhorado o bem móvel, anote-se no sistema RENAJUD, providenciando a z. serventia
o necessário para que a restrição seja apenas em relação à transferência, retirando-se do sistema a restrição circulação. Int. ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 0011666-73.1999.8.26.0441 (441.01.1999.011666) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Petição retro: indefiro, tendo em vista que não houve descumprimento
por parte da Fazenda Pública, uma vez tratar-se de vista pessoal. No mais, aguarde-se manifestação da fazenda, devendo
a serventia abrir vista dos autos com urgência. Int. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI
FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0012752-11.2001.8.26.0441 (441.01.2001.012752) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Manuel Agostinho Carreira - Interposto o incidente de cumprimento
de sentença, aguarde-se seu processamento e após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADELSON
PAULO (OAB 156124/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0013353-46.2003.8.26.0441 (441.01.2003.013353) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Manuel Agostinho Carreira - O presente feito foi desarquivado para
cadastro de petição de cumprimento de sentença. No entanto, o peticionante não possui capacidade postulatória, tendo a
mesmo sido rejeitada. Assim sendo, tornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB
66706/SP), DJALMA MARTINS DA SILVA (OAB 175991/SP), GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB 336609/SP)
Processo 0013432-30.2000.8.26.0441 (441.01.2000.013432) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Manuel Agostinho Carreira - O presente feito foi desarquivado para cadastro de incidente de cumprimento de sentença. AguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º