TJSP 27/10/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
2013
dos valores do empréstimo consignado e liberada a margem da autora, sob pena de multa diária (contrato nº 569338095). Os
documentos de fls. 16/19, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto
mensal no valor de R$ 79,41 (contrato nº 569338095 fl. 17), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a
probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de
modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das parcelas de
contrato de empréstimo do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção
de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não
é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário
(Nº 106.038.940-9) da autora Eloina da Silva, CPF/MF nº 076.020.178-11, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada
para determinar que o requerido Banco Itaú Consignado S/A não efetue descontos das parcelas do contrato nº 569338095 fl.
17, até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco
Itaú Consignado S/A e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar
os ofícios e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré através
do Portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1016658-88.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michele Gama da
Silva - Vistos. Trata-se de “exceção de pré-executividade” oposta por Michele Gama da Silva em face de Rafaela da Silva
Polon, alegando que o valor bloqueado em sua conta é impenhorável (R$167,00). Todavia, o manejo desta ação, apesar de
distribuída, não se reveste da característica de ação autônoma, típica de embargos à execução, devendo ser apreciado o pedido
nos autos da execução de título extrajudicial. Ademais, o mandado de citação foi juntado em 15/07/2021 (fl. 44, da ação de
execução de título extrajudicial nº 1007389-25.2021.8.26.0344). Assim, não seria caso de embargos à execução. Desse modo,
determino o cancelamento da distribuição destes autos, para prosseguimento na execução de título extrajudicial nº 100738925.2021.8.26.0344. Deixo de determinar a digitalização das peças, tendo em vista o protocolo da mesma petição às fls. 76/80
da referida ação de execução. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Distribuidor para cancelamento e arquivem-se estes.
Intime-se. - ADV: VALDIR TONIOLO (OAB 126472/SP)
Processo 1016763-65.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Tahara Yasmin Beltrami Javorski Somenzari
- Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 29 e 31, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
Tahara Yasmim Beltrami Javorski Somenzari em face de O Boticário Franchising Ltda. Alega a autora, em resumo, que juntamente
com seu cônjuge, estava adquirindo um empreendimento habitacional, porém, foi informada pelo corretor que seu nome estava
negativado, impedindo a realização do negócio. A autora fez uma consulta no Serasa e constatou que a requerida cobrava um
débito no valor de R$ 504,43, com vencimento em 13/07/2020, no valor atualizado de R$1.192,47. Afirma que nunca foi cliente
da empresa ré e desconhece qualquer cobrança, que entende ser indevida em razão da ausência de relação juridica entre as
partes. Requer em tutela de urgência que seja sustada a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito do nome da autora. O
documento de fl. 34, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato nº 89834385, no valor de R$504,43,
com vencimento em 13/07/2020 (fl. 34) com o requerido, que justificasse a existência das restrições, a princípio, indicam a
probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de
modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, porquanto a manutenção de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito gera a restrição à concessão de crédito, produzindo a nefasta segregação do consumidor no mercado de
consumo. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na
relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar
dano de difícil reparação com a manutenção da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, CONCEDO a
tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito através
do Sistema Serasajud, referente ao débito discutido nestes autos (fl. 34), vedada qualquer informação até ulterior deliberação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ISABELA NUNES YOSHINO (OAB 349653/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2021
Processo 0007951-85.2020.8.26.0344 (processo principal 1009146-25.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vanessa Barbosa - Ciência à exequente do ofício e petição
encaminhados, respectivamente pelo Banco Itaú Unibanco S/A e Bradesco Seguros, às fls. 61 e 62. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2021
Processo 0007858-88.2021.8.26.0344 (processo principal 1000140-23.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar
- L.O.R. - A.B.S. - Ciência ao credor sobre o depósito efetuado às fls. 9, no valor de R$ 1.426,72, em 21/10/2021, devendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º