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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021 - Página 1846

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TJSP 28/10/2021 - Pág. 1846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3390

1846

com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e
com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º CPC/15). Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (SPI nº. 56/2016,
Comunicados Conjuntos nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe,
procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
Processo 1000315-06.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Antonio Caires Nascimento - Ante
do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte vencida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a gratuidade deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). No caso de oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º
do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para que ofereça resposta no legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad
quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Providencie a serventia
o pagamento do Sr. Perito que atuou nos autos como auxiliar da justiça, caso ainda não tenha realizado. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 1000504-13.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Izoete Maria Rosa Vieira - Ante o exposto,
e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), observada
a gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com
as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Intime-se a Fazenda Pública pelo
Portal Eletrônico (SPI nº. 56/2016, Comunicados Conjuntos nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos
observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB
141224/SP)
Processo 1000670-79.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - P.a.b. Agropecuária e
Participações Limitada - - Adipe Agrícola e Pecuária Limitada - - Lumiar Engenharia e Particiações S/A - Isto posto, e por tudo o
que consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo em relação a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado
de São Paulo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, PRONUNCIO
A PRESCRIÇÃO e JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso II do CPC. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 9.218.232,23, conforme fundamentação e nos termos
do art. 292, § 3º, do CPC. ANOTE-SE, devendo a serventia intimar a parte autora para recolher a complementação das custas
processuais, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Sucumbente, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No mais,
nos termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de
prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No
caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010,
§ 3º CPC/15). Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (SPI nº. 56/2016, Comunicados Conjuntos nº. 508/2018 e
418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I.
C. - ADV: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP)
Processo 1000835-92.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Carlos Stranguetti Isto posto, e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o pedido de inexistência/inexigibilidade dos IPTU’s, bem
como o obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros da municipalidade referente ao imóvel objeto
dos autos e extinção das execuções fiscais em andamento, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI,
do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da parte autora que deu causa ao ajuizamento da presente ação, carreio as
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de
prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No
caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANA CLÁUDIA BRONZATTI (OAB 189173/SP)
Processo 1000871-71.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Francisco Magela Alves Mouta - Ante
o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinzepor cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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