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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021 - Página 1847

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TJSP 28/10/2021 - Pág. 1847 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3390

1847

Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de
prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No
caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º
CPC/15). Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP)
Processo 1000882-03.2020.8.26.0338 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Jose Kleber Silva Bispo Vistos. Para evitar futuras alegações de nulidade, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Assim, recolhidas as custas,
o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias, proceda-se a pesquisa de endereço da requerida NEW TIGER DIGITAL
S/A pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com o resultado, intime-se o requerente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LINO DE BARROS (OAB 320448/SP)
Processo 1001426-54.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.T.G.G.M.B. - - E.C.S.G. - B.G.M.B. Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/
SP), VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP)
Processo 1001714-02.2021.8.26.0338 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome A.T.L. - Isto posto, e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do “meritum causae”,
com fundamento no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: HENRIQUE DOS SANTOS MARCONDES (OAB
331023/SP)
Processo 1001888-45.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.C. e outro - J.C. - Vistos.
Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO FARIAS DE SOUSA (OAB 324179/SP),
ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
Processo 1002084-88.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos Vinicius Barbosa - Isto posto, e
por tudo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) ANULAR o procedimento administrativo de revogação
da pensão por morte do autor; B) CONDENAR a SPPREV a restabelecer o benefício previdenciário da parte autora, assegurado
o pagamento dos proventos não pagos desde a indevida cessação administrativa, com incidência do IPCA-E para a atualização
de atrasados, desde quando devidos, calculando-se juros de mora pelos índices estipulados para contas de poupança, desde
a citação, nos termos da fundamentação; e C) CONDENAR a parte-ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais, nos termos da fundamentação, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir da data desta sentença,
pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a
data desta sentença, em obediência à Súmula nº. 111 do C. STJ, eis que a condenação em montante inferior ao postulado a
título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº. 326 do C. STJ). No mais, nos termos do § 16 do
art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença
e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos
termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo
NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Por sua
vez, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, remetendo-se os autos ao E. Tribunal, para fins
de remessa necessária / reexame necessário (Art. 496 do CPC), por tratar-se de sentença ilíquida (Súmula nº. 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça). Com o trânsito, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O
cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto
nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas
anotações. P. I. C. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 1002449-06.2019.8.26.0338 (apensado ao processo 1002156-02.2020.8.26.0338) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - R.L.C. - A.S.C. e outros - Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. - ADV: WAGNER
MORINI (OAB 139840/SP), ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 1002638-13.2021.8.26.0338 - Separação Consensual - Dissolução - F.A.F.S. - - J.I.J.S. - - L.F.F.S. - - V.A.F.S. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo proposto pelas partes (fls. 01/05), com relação ao divórcio, guarda e alimentos, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.
01/05. Com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. A mulher voltará
a usar seu nome de solteira. Custas pelas partes, observada eventual gratuidade judiciária que ora defiro às partes. Diante
da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, NCPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório.
Servirá cópia da presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pelos autores independentemente
da certificação do trânsito em julgado, nos termos do item 136.3.1 do Capítulo XVII das Normas Extrajudiciais da Corregedoria
Geral da Justiça. EXPEÇA(M)-SE certidão(ões) de honorário(s) ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio DPE/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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