TJSP 04/11/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2010
requerimento justificado, à luz da fase em que o feito se encontra e das peças que já foram trazidas aos autos digitais. - ADV:
NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), EUNICE MELLO LIMA (OAB 77764/SP)
Processo 0003539-65.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1010438-33.2019.8.26.0348) (processo principal 101043833.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Wgvitoria Comércio Importação e Exportação de Papéis Ltda - Fica
o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de acordo com
o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o processo não
tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de
execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual
provocação. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
Processo 0003877-40.2001.8.26.0348 (348.01.2001.003877) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento /
Execução - BANCO DO BRASIL S/A - desarquivado 3 volumes físicos para juntada petição autor - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0003877-40.2001.8.26.0348 (348.01.2001.003877) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento /
Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Marcia Regina de Brito Maua Me e outro - O processo encontra-se desarquivado à pedido
do exequente e disponível em cartório para consulta pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, os autos serão arquivados.
Observe-se que está em andamento o cumprimento de sentença digital nº 0000774-58.2020.8.26.0348. - ADV: FLÁVIA VIRGILINO
DE FREITAS (OAB 177552/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0003891-23.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1005295-63.2019.8.26.0348) (processo principal 100529563.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Roberto Almeida da Silva - Josué Braz de Oliveira e outro
- Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora (fl. 11/12), a parte credora manifestou concordância com a quitação
do débito (fl.13). Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta
precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver
recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Não incide a taxa judiciária final, pois, no caso, o processo não teve qualquer desenvolvimento de atividade judicial tendente à
satisfazer o crédito exequendo. Não ocorreu, por isto, o fato gerador exigido pelo artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Este é
o entendimento que tem prevalecido no Tribunal de Justiça: AI 2288420-65.2020.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara
de Direito Privado, j. 04/03/2021; Apelação 0009638-57.2017.8.26.0068, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito
Privado, j. 23/02/2021; Apelação 1078637-75.2019.8.26.0100, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j.
24/11/2020; AI 2217519-72.2020.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2020. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), FERNANDA VACCO AKAO
VOLPI (OAB 173760/SP)
Processo 0004304-36.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1009768-92.2019.8.26.0348) (processo principal 100976892.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aidê Fernandes Fontes - Dantas Imoveis
Sc Ltda - Vistos. Expeça o mandado de levantamento eletrônico em favor da credora, desde que regular as informações no
formulário a fl. 19. Não havendo oposição do credor, defiro o parcelamento de que trata o artigo 916 do Código de Processo
Civil, suspendendo os atos executivos. Comprove a parte executada, no prazo de 5 dias após cada vencimento, o pagamento
das parcelas restantes, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês. Observo que, nos termos do
artigo 916, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o não pagamento de qualquer das prestações a seu tempo acarretará o
vencimento das prestações subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o saldo
devedor. Aguarde-se o decurso do prazo de 6 meses contados desde o primeiro depósito ou a provocação da parte exequente
noticiando o descumprimento. Int. - ADV: AIDÊ FERNANDES FONTES (OAB 161678/SP), DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS
(OAB 70549/SP)
Processo 0004521-79.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003799-28.2021.8.26.0348) (processo principal 100379928.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Giovane Nonato de Moura - Hoepers Recuperadora
de Credito S/A - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo
pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico,
observando-se o formulário apresentado a fl. 21 (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta
precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver
recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais
da execução, em especial da taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que
fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para
recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int.
- ADV: GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 0004720-04.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0024242-37.2009.8.26.0348) (processo principal 002424237.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Valdeir Rodrigues - - Vladimir dos Santos Rodrigues
- Hospital e Maternidade São Luiz Sa - Vista ao(à) exequente do depósito judicial. Deverá informar se o valor é suficiente para
quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido que
a divida foi satisfeita e a execução extinta. Para levantamento, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos
autos digitais o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, Caso pretenda o levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração
outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), JOSIVALDO
JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP), SIMONE NAKAYAMA VALCEZIA (OAB 190787/SP)
Processo 0004930-70.2012.8.26.0348 (348.01.2012.004930) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.P.L. - - K.R.P.L. - Ficam
as partes intimadas que nos termos dos Comunicados Conjunto nº 1238/2021 e nº 2185/2021, o presente feito foi convertido
para tramitar de forma híbrida. Assim, TODOS OS PETICIONAMENTOS DEVERÃO SER FEITOS DIGITALMENTE, sob pena
de rejeição de eventuais petições protocoladas fisicamente. A parte dos autos físicos dos processos híbridos permanecerá na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º