TJSP 04/11/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2015
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de
sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para
aguardar eventual provocação. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS
(OAB 146105/SP)
Processo 1009634-31.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dantas Imoveis Ltda
- José Gomes de Oliveira - Vistos. Nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil,
vislumbrando a possibilidade de autocomposição diante dos contornos da demanda e do interesse manifestado pelas partes,
designo audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2021, às 15h00, a ser realizada por videoconferência junto ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca, cabendo aos patronos zelar pelo comparecimento de seus
clientes. Advirto que, de acordo com o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Acrescento, ainda, que o comparecimento de preposto ou representante sem poderes para transigir, de fato ou de direito,
equivale ao não comparecimento da parte e poderá ensejar a imposição daquela multa. A audiência será realizada por meio da
ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em
qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação
de vídeo e áudio. Será enviado pelo CEJUSC link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e
hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Para tanto,
forneçam ou atualizem as partes e seus procuradores seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, no
prazo de 5 dias, e encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Int. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP), SILVAR
SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1009890-08.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Fica o(a) demandante
intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de acordo com o necessário
ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o processo não tenha sido
sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de
título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV:
PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1009966-61.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - Cuida-se de execução ajuizada por Condominio Residencial Maua I contra Eva de Fatima Teles, em que a parte
exequente manifestou a desistência. HOMOLOGO o pedido de desistência, independentemente de manifestação da parte
executada que não apresentou impugnação ou embargos (artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e, em
consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código
de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente
do trânsito em julgado desta. Se o caso, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução de carta precatória independente de
cumprimento, cabendo às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Nos termos do
artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais,
não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de impugnação ou embargos. Caso beneficiária da
gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, inclusive para eventuais terceiros interessados, intimados pela
publicação da sentença na imprensa, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI
(OAB 191254/SP)
Processo 1010732-17.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Vistos.
Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher as custas iniciais
em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei 11.608/03, bem como as despesas processuais para expedição
de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Observo que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao
advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB 152305/SP)
Processo 1010741-76.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Vistos. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de
esclarecer a liquidez do título, explicando e comprovando a origem do valor apontado, adequando ao procedimento comum, se
o caso. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1010760-82.2021.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Acidente de Trânsito - David Pereira
Dias - - Marco Antônio da Costa Viaro - Me - - Natalino Rodrigues Dias - Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Marco
Antônio da Costa Viaro Me, Natalino Rodrigues Dias e David Pereira Dias, em que as partes noticiaram ter chegado a uma
solução consensual para os danos causados em decorrência do acidente de trânsito que envolveu os veículos das partes
requerentes. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, parágrafos 2º e 3º,
do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais remanescentes, se houver, serão divididas igualmente entre os
litigantes, observada eventual gratuidade. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os
requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificado o trânsito em julgado, inclusive para eventuais terceiros interessados,
intimados pela publicação da sentença na imprensa, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO
(OAB 194817/SP)
Processo 1010788-50.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasil Protect Entidade de
Autogestão - Vistos. 1.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo
(artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais
para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de
distanciamento social em razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º