TJSP 04/11/2021 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
3110
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0001161-51.2021.8.26.0441 (processo principal 0501095-58.2014.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jamil Anauati - Não tendo sido impugnado,
HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado às fls.03,
destes autos de EXECUÇÃO FISCAL em fase de Cumprimento de Sentença, interposto por Jamil Anauati contra a PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, importando o débito em R$ 1.102,21 (um mil, cento e dois reais e vinte e
um centavos) Após o trânsito em julgado desta, requeira o interessado a expedição do ofício precatório/requisitório, nos termos
do Comunicado 394/2015. P.I.C. - ADV: CACILDA APARECIDA SAJORATO (OAB 102421/SP)
Processo 0001216-07.2018.8.26.0441 (processo principal 0002697-54.2008.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do
Vale do Itariri Ltda - Interposto o incidente requisitório de pequeno valor, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0001290-72.1992.8.26.0441 (441.01.1992.001290) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, aguarde-se
o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV: CLAUDETH URBANO DE MELO
(OAB 73847/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 0001379-95.1992.8.26.0441 (441.01.1992.001379) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos
do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV: DALMYR FRANCISCO
FRALLONARDO (OAB 33162/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0001396-18.2021.8.26.0441 (processo principal 0007405-36.1997.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Benfica Materiais para Construcao Ltda
- Vistos. Ante a discordância da Fazenda em relação ao cálculo sucumbencial, remetam-se os autos ao Contador Judicial para
apuração dos valores corretos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/
SP)
Processo 0001532-49.2020.8.26.0441 (processo principal 0502102-56.2012.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Raul Fernando Marcondes - Diante da
implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, conforme comunicado nº 394/2014, veiculado no DJE em 02/07/2015,
providencie o (a) exequente, no prazo de 10(dez) dias, o peticionamento eletrônico, através do Portal e-SAJ, da solicitação de
expedição de Oficío Requisitório. Decorrido o prazo supra, os autos serão arquivados e transcorrido o prazo de 01 um) ano
após seu arquivamento, o mesmo será encaminhado para destruição, conforme previsão contida nos Provimentos C.S.M ns.
485/92 e 584/92 c/c C.G. ns. 22/97 e 28/07 do E.T.J.S.P., independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RAUL FERNANDO
MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0001783-33.2021.8.26.0441 (processo principal 0013345-69.2003.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Manuel Agostinho Carreira - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Petição retro: indefiro, tendo em vista que a procuração juntada não referese a execução fiscal, objeto do presente cumprimento de sentença. Regularize-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
cancelamento do presente incidente processual. Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), RAUL FERNANDO
MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0001798-02.2021.8.26.0441 (processo principal 0012751-26.2001.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Manuel Agostinho Carreira - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Vistos. Petição retro indefiro, tendo em vista que a procuração retro juntada não
refere-se a execução fiscal objeto do presente incidente de cumprimento de sentença. Regularize-se no prazo improrrogável de
05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP),
RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 0001799-03.1992.8.26.0441 (441.01.1992.001799) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, aguarde-se
o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO
(OAB 85779/SP)
Processo 0001800-69.2021.8.26.0441 (processo principal 0006953-50.2002.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Benfica Materiais para Construcao Ltda
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 dias, como incidente
a estes próprios autos. Encaminhem-se os autos principais para o arquivo definitivo, com as observações e comunicações
necessárias. Intime-se. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO
(OAB 66706/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 0001841-07.2019.8.26.0441 (processo principal 0016797-87.2003.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Sergio Amaral Santos - Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Ante a comprovação do incidente de RPV, aguarde-se o pagamento. Após, arquivese. Int. - ADV: CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 0001841-07.2019.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Caio Machado Nunes - Ante a comprovação do pagamento do presente incidente de RPV, junte o requerente
o formulário de MLE para expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Após o levantamento, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP)
Processo 0001849-81.2019.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Helio Marcos Pereira Junior - Ante a comprovação do pagamento do presente incidente de RPV, junte o
requerente o formulário de MLE para expedição de mandado de levantamento eletrônico. Após o levantamento, tornem conclusos
para extinção. Int. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0001904-32.2019.8.26.0441 (processo principal 0006181-38.2012.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Centro Clínico e Infantil de Peruíbe Ltda
- Tendo em vista o tempo decorrido, comprove o requerido o pagamento das parcelas acordadas. Com a juntada, tornem
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