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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Página 1408

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TJSP 08/11/2021 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

1408

Rodrigues Ribeiro - Vistos. Traga a parte autora, no prazo de 10 dias, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz
ou telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP)
Processo 1008192-52.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Jose Almeida
Alexandre - Dispensável o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95. Este Juízo é incompetente
para análise da presente ação, a considerar que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis,
menciona, como regra, ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local onde este exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório para propositura das ações pertinentes. No
presente caso, a autora informa residir no município de Sinop/MT e a sede do réu localiza-se na cidade de São Paulo-SP. Logo,
em face do dispositivo supramencionado, fácil perceber que este Juízo é incompetente para processamento da presente ação.
Ressalto que o caso em testilha não se enquadra nos demais incisos previstos no artigo 4º, bem como nas exceções previstas
na legislação processual civil pátria (ex. foro de eleição). Por fim, acrescento que embora seja caso de competência relativa,
a mesma pode ser reconhecida de ofício, tendo em vista o contido na seção V, item “13.2”, do provimento que dispõe sobre o
funcionamento do Juizado Especial Cível, o qual foi publicado no D. O. em 10/11/2003. Assim, reconhecida a incompetência, de
rigor a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei
nº 9.099/95. Arquivem-se. P. R. e I. - ADV: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP)
Processo 1008325-31.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Fernanda Ferreira da Silva - Wirecard Brasil S/A - - Elo7 Serviços de Informática S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da
quantia de R$ 5.250,00 em favor da parte autora e ao levantamento da quantia remanescente em favor da parte requerida.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos
os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e preencher o formulário. Após, se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/SP), VICTOR MENDES JORGE (OAB
373900/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1008534-97.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Garcia
Vasconcelos - Oi Movel S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 209, em favor da parte
autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento
de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e preencher o formulário. Após, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais
em aberto. Int. - ADV: LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB
401511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1225/2021
Processo 0000688-17.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Wesley de Moraes
Tavares - Vistos. Decorrido o período de prova da suspensão condicional do processo sem a revogação do benefício DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Wesley de Moraes Tavares, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9.099/95,
arquivando-se os autos. Intime-se. Jales, 04 de novembro de 2021. - ADV: VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP)
Processo 0007865-37.2015.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Claudio Luis Bonesi - Vistos. Em concordância com a Retro Manifestação do Representante do Ministério Público (página 335),
determino que seja decretado a destruição do objeto apreendido nos autos. Intime-se. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO
(OAB 200308/SP)
Processo 1500145-37.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - MAICON TIAGO DE SANTANA
- Vistos. Nos termos da retro Manifestação do Douto Representante do Ministério Público, que adoto como razão de decidir,
declaro extinta a punibilidade do suposto autor MARCO ANTONIO DE SOUZA VECCHI, qualificado nos autos, com fundamento
no artigo 107, Inciso IV, do Código Penal (decadência). P. R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jales, 04 de novembro
de 2021. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP)
Processo 1500366-20.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Havida por Erro,
Caso Fortuito ou Força da Natureza - MAIARA MONTEIRO FERREIRA ALVES - Desde março de 2020, quando da emissão da
Resolução SAP nº 43/2020, a Secretaria da Administração Penitenciária suspendeu o atendimento ao público e o acompanhamento
das penas de prestação de serviços pelo Centro de Penas e Medidas Alternativas de Jales. Assim, desde a entrada em vigor
daquela Resolução, não há a possibilidade de cumprimento das prestações de serviços à comunidade impostas por este Juízo.
Essa impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços não pode ser atribuída ao apenado e sim à grave e
extraordinária crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19. Dessa forma, é preciso considerar o período de paralisação
da prestação dos serviços à comunidade como trabalho efetivamente prestado, uma espécie decumprimento ficto da pena
restritiva de direitoem razão da força maior. Em caso semelhante, já decidiu o e. STJ: “Execução penal. Condições do regime
aberto. Suspensão do dever de apresentação mensal em juízo. Pandemia covid-19. Circunstância alheia à vontade do apenado.
Cumprimento das outras condições. Prolongamento da pena. Impossibilidade. Pena efetivamente cumprida. Reconhecimento”.
(STJ HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021) Posto isso, reconhece-se
o período de paralisação da prestação dos serviços à comunidade, em razão da Resolução SAP nº 43/2020, como trabalho
efetivamente prestado, declarando-se cumprida a pena de prestação de serviços aplicada nos autos e, em consequência,
extingue-se a punibilidade de MAIARA MONTEIRO FERREIRA ALVES. - ADV: EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP)
Processo 1500688-40.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - OLICIO MOYZES
VIEIRA - Vistos. Intime-se o(a) sentenciado(a) para comparecer/entrar em contato com a Central de Atenção ao Egresso e
Família - CAEF e a Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA (telefone 3621-1066), em 10 dias, para iniciar a suspensão
condicional da pena e prestação de serviços comunitários, bem como para efetuar o pagamento de 12 dias-multa, com cada
dia multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo, no valor de R$ 440,00, sob pena de expedição de certidão da dívida ativa do
Estado. Dil. e Int. - ADV: PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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