TJSP 08/11/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
2007
beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), HENRIQUE FERNANDEZ NETO (OAB 182914/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANIELA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 52593/PR), EBER LUIZ SOCIO
(OAB 43871/PR)
Processo 1004933-71.2021.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.T. - - R.C.P.T. - Em que pese à documentação
apresentada pelos autores, DEFIRO PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da
mesma forma, o diferimento das custas é condicionado à comprovação da momentânea impossibilidade financeira de seu
recolhimento. Por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais
e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais
casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual. No caso, analisando os elementos
juntados, tem-se que, muito embora não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial significativos momentâneos,
sua situação não pode ser equiparada à da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias de recurso, não havendo
notícia de sua inclusão em nenhum programa governamental de combate à pobreza. Por isso, sopesando sua capacidade
contributiva atual, mas de modo a não obstar o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cabendo à parte arcar com
a taxa judiciária com o fator redutor de 50%. Observados os limites acima expostos, no prazo de 15 dias, os autores deverão
providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Intimem-se - ADV:
MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP)
Processo 1004985-04.2020.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.L. - - N.B.O.L. - Arquivem-se, com as
anotações de praxe. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP)
Processo 1005076-36.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - de
Paula Casa de Sucos e Eventos Ltda Me - Indefiro o pedido de bloqueio de valores em nome de Wallace Conceição Lacomb,
pois a empresa executada se trata de sociedade empresária limitada, somente sendo possível estender a responsabilidade
patrimonial aos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica, caso incida nas hipóteses legais, através do incidente
processual preciso nos artigos 133 e seguintes do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005475-89.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Melina do Carmo Ferreira Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode
fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do
parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de
tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos
de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de
natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória
antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências
jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo
300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados
requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada
não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o
pedido. No caso em apreço, ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial,
porquanto é necessário maior elastério probatório a fim de se apurar a suposta abusividade que macula o negócio jurídico
entabulado entre as partes, tratando-se, a princípio, de contrato bancário validamente celebrado entre as partes. Ante o exposto,
em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1005709-71.2021.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli de Oliveira Souza
Almeida - Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Determino
providências para, no prazo de 15 dias, informar a este juízo sobre a existência de valores em contas de PIS, FGTS e conta
corrente/poupança em nome de ERICK DE ALMEIDA, acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) exequente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de
correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. (FLS. 37/38: CIÊNCIA ACERCA DO
OFÍCIO RECEBIDO) - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/SP)
Processo 1005805-86.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Araujo Moreira Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda Epp - Em que pese à documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO
PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, o diferimento das
custas é condicionado à comprovação da momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento. Por se tratar de medida
excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser
condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão
em relação a apenas alguns atos ou redução percentual. No caso, analisando os elementos juntados, tem-se que, muito embora
não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial significativos momentâneos, sua situação não pode ser equiparada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º