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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Página 2924

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TJSP 08/11/2021 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

2924

comissão ou de função de confiança. Ainda a Súmula 634, do C. STJ, determina que ao particular aplica-se o mesmo regime
prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público Assim, tendo em vista que entre a data do
término do último mandato do Chefe do Executivo/corréu (2012) e o aditamento da presente ação (2011), não transcorreu o
prazo quinquenal caracterizador da prescrição, nos termos do disposto no artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92 não restou
configurada a alegada prescrição. Por fim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva dos réus. Observo que no plano da
cognição sumária, infere-se que o conteúdo lógico-jurídico da petição inicial aponta para a pertinência subjetiva dos requeridos
em relação ao objeto litigioso e, portanto, devem se submeter ao polo passivo da relação processual. Não obstante a
combatividade dos réus, imputa-se a eles a prática de atos de improbidade, que causou prejuízo ao erário, sendo que, analisando
a documentação juntada aos autos, há o mínimo substancial de elementos de que tenha ocorrido tal prática. Verifica-se dos
documentos acostados à inicial que a dispensa de licitação e o contrato firmado com a empresa ré, Verdurama, para o
fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar do Município de Monte Mor foram julgados irregulares conforme
Parecer e Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (fls. 385/395), por não comprovação de situação emergencial a justificá-los.
De outro lado, verifica-se que no bojo do Inquérito Civil nº37/07, instaurado para apurar irregularidades na terceirização da
merenda escolar no município, foi apurado a existência de um esquema fraudulento envolvendo empresas do Grupo SP
Alimentação (do qual faz parte a ré Verdurama) e Municípios do Estado de São Paulo. Ouvido o ex-sócio da empresa ora ré,
Genivaldo Marques dos Santos, este relatou o réu Arides era o encarregado da intermediação junto ao Município de Monte Mor.
Neste ponto vale observar que em defesa prévia o réu Arides não nega a existência do esquema fraudulento, limitando-se
alegar falta de prova robusta quanto ao pagamento de propina aos agentes políticos. Vale ressaltar que Genivaldo Marques dos
Santos, quando ouvido perante a Promotoria de Justiça, asseverou ser funcionário da empresa ré na época dos fatos,
confirmando o direcionamento da licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Monte Mor para o fornecimento da merenda
escolar. Há que se ressaltar que há indícios em relação ao ex-Prefeito, uma vez que o Genivaldo esclareceu que a coaptação
dos Prefeitos Municipais para a realização da fraude era expediente comum, e que o senhor Ari era o encarregado de indicar,
aos chefes dos Poderes Executivos, quais seriam as empresas que deveriam ser convidadas para o procedimento licitário
fraudulento. Ressalto que a situação em relação ao réu Rodrigo Maia só poderá ser suficientemente esclarecida após a
realização da instrução processual, garantida a ampla defesa e contraditório. No que se refere à ré Regima, não há como se
afastar de plano sua responsabilidade pelo evento, uma vez que emitiu parecer favorável à contratação na qualidade de
Secretária de Educação. A prova indiciária existente nos autos aponta a possível participação do então Prefeito Municipal, e da
então Secretária da Educação, na fraude operada, o que será analisado com mais profundidade após a devida instrução
processual. Assim, em uma análise de cognição sumária, considerando a relação entre as empresas que apresentaram
orçamentos e a ausência de explicações suficientes para justificar os convites realizados e a condução do certame, se mostra
prudente e necessário o prosseguimento do feito para apuração dos fatos narrados na inicial/aditamento. Tenho por demonstrada,
até onde se pode ir neste primeiro momento, a existência, ao menos em tese, de atos de improbidade que causaram lesão ao
erário. Ressaltando-se que os fatos descritos nainicialserão objeto de efetivo contraditório a garantir aos réus regular exercício
de direito de defesa. Vale ressaltar, que neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, devendo a inicial
ser rejeitada apenas quando houver evidente improcedência, posto que a mera presença de indícios de materialidade e autoria
autorizam o recebimento daquela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECEBIMENTO
DA AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. Sócios da empresa ré.
Inocorrência. Aplicação do artigo 3º da Lei n. 8.429/92. Os réus revelam pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso e
devem se submeter ao polo passivo da relação processual. Objeção rejeitada. (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. Existência de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de
Improbidade Administrativa qualifica a admissibilidade da ação e o recebimento da petição inicial. Aplicação da regra do art. 17,
§§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92. Prevalência do princípio do “in dubio pro societate”. Legitimidade “ad causam” decorre da
presença nas tratativas da contratação e da efetiva participação nos atos impugnados. Causa de pedir escorada na irregular
contratação. Indícios suficientes para o recebimento da ação de improbidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: Taboão da Serra; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 20/05/2015; Data de registro: 20/05/2015). Ante o exposto, rejeito as defesas preliminares ofertadas e verificando
presente a verossimilhança das alegações da inicial em contraponto às defesas prévias ofertadas pelos réus, RECEBO a inicial,
determinando que sejam os réus citados para que ofertem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, na forma do art. 17,
§ 9º da Lei 8.429/92. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA (OAB 200035/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), ALESSANDRO
BAUMGARTNER (OAB 155791/SP), ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP)
Processo 3000444-79.2013.8.26.0372 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC
- Diothor Alves da Silva Junior - Vistos. Fl. 233: Indefiro a realização de hasta pública, uma vez que sequer houve a penhora
do veículo indicado. Ademais, conforme se observa no extrato da pesquisa Renajud de fl. 231, o veículo em questão está
alienado fiduciariamente, o que impede a realização de sua constrição. Diante disso, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento visando a satisfação do seu crédito, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV:
LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2021
Processo 1000371-63.2021.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.F.F. - Autor, conforme Comunicado CG nº
1951/2017, Capítulo III, itens: 1.1 fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado),
distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011.
Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via
e-Saj; 1.2.Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e
despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada
a juntada de senha do processo principal;2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por
meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma
do capítulo IV.Caso não tenha interesse em distribuir a carta precatória, após 10 dias, sem manifestação ou comprovação da
distribuição, a carta precatória será distribuída pelo ofício judicial. - ADV: FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP)
Processo 1000681-06.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto da Silva - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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