TJSP 09/11/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
2013
de eventual denúncia criminal contra o(s) Requerido(s), bem como cópias de eventual sentença criminal e respectiva certidão de
trânsito em julgado, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se. - ADV: ABNER MACHADO BESSA (OAB 41776/GO),
ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), ANDRE LUIS LEMOS DE ANDRADE (OAB 269843/SP)
Processo 1008914-47.2018.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória, devendo o Requerido CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PAULO LÚCIO NOGUEIRA pagar para a Requerente COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL a
importância de R$-10.492,39 ( fls. 02 e 37/70 ), agora acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do
ajuizamento da ação. Abstenho de fixar as verbas da sucumbência em razão da defesa dativa de fls. 215. Após o trânsito em
julgado, requeira a Exequente o que entender de seu direito. P.I.C. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009099-80.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Plastina - Paulo Jose Galhardo - - Sergio Adriani Mafra - - Waldemar Adolfo Andersen - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Indenização por
Dano Moral ajuizada por DOUGLAS PLASTINA, PAULO JOSE GALHARDO, SERGIO ADRIANI MAFRA E WALDEMAR ADOLFO
ANDERSEN contra ELDORADO PESQUEIRO DE MARÍLIA E VILENE FIGUEIRA D’ ALMEIDA. 2. Nas fls. 426/428 foi juntada
aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre os Requerentes e o Requerido Eldorado Pesqueiro.
A petição foi assinada pelos Requerentes Douglas, Paulo José, Sérgio Adriani e Waldemar e por sua nobre advogada, bem
como pelo atual representante legal do Requerido Eldorado Pesqueiro e por seus nobres advogados, que têm poderes para
transigir conforme se vê de fls. 373 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo
515, inciso III; ambos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls.
426/428 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o
acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem.
(TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001
4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se
entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação
de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes
noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já
se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo
de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira LEX 152/264). 5. Diante do que consta de fls. 426/428, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar
o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Comunique-se o Egrégio Tribunal acerca da extinção do presente Feito (fls.
405/409 ). 7. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do
Juízo nº 01/2003 - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1009157-20.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Augusto
Penteado de Castro Filho - Vivo S.a - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por FERNANDO
AUGUSTO PENTEADO DE CASTRO FILHO contra TELEFÔNICA BRASIL S/A e consequentemente declaro extinto o contrato
das partes e condeno a Ré a pagar para o Requerente a indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$-15.000,00,
agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, mais as custas processuais e honorários
advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação (STJ, Súmulas 326 e 362). Apliquei os princípios dos arts. 8º e 322,
§ 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 1009569-82.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
das Rosas - Manifeste-se o Condomínio-exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 177, no prazo legal de 15
(quinze) dias úteis. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1009771-59.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Moradas Marília I - Valtir
Elias Gomes e outro - VISTOS. 1. Fls. 242/243, 262/268 e 278/279: No tocante à impugnação à concessão da assistência
judiciária gratuita à Requerida, tem-se que é caso de sua rejeição, ficando mantido, por ora, o benefício da assistência judiciária
à aludida Requerida. A rigor, o Impugnante não provou com documentos idôneos que a aludida Requerida e ora Impugnada seria
proprietária de bens imóveis ou de móveis suntuosos e luxuosos, ou que tivesse saldo positivo entre a sua receita e despesa
suficiente para pagar as custas do processo sem sacrifício da própria subsistência e da família. Anote-se que as certidões
sobre eventuais propriedades da Impugnada podem ser obtidas diretamente pelo próprio impugnante, inclusive no tocante aos
automóveis e imóveis. Por outro lado, para facilitar o acesso ao Judiciário e ao amplo contraditório, neste caso em particular
é de se aplicar o melhor entendimento da jurisprudência também no seguinte sentido: “ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - LEI 1.060, DE 1950 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LXXIV. A garantia do artigo 5º, inc. LXXIV
- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária
gratuita da Lei n. 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado,
de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma
infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição Federal, que deseja que seja facilitado o acesso de
todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV )”. ( STF, 2ª Turma, RE. n. 205.029.6-RS, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 07.03.1997,
“in” R.J. 235/102, “Apud” Boletim da AASP n. 2104, de 26.04.99 a 02.05.1999, página 92). E mais: “JUSTIÇA GRATUITA NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA
DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50 E O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n. 1.060/50, não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para
que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário”. ( STF, 1ª
Turma, RE. n. 207.382-2/RS-, Rel. Ministro Ilmar Galvão, j. em 22.04.1997, v.u., “in” RT 748/172, “Apud” Boletim da AASP n.
2104, de 26.04.99 a 02.05.1999, página 91 ). E ainda: “Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel Irrelevância -... A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois
“necessitado”, a teor do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para
atender às despesas do processo...” (T.J.-R.S, 3ª Câm, A.I. n. 595.189.333, Relator o Des. Araken de Assis, j. em 28.12.1995,
“in” R.J. 225/84, “apud” Bol. da AASP n. 2104, de 26.04 a 02.05.1999, página 92, ementário). Por fim: É irrelevante que tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º