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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021 - Página 2014

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TJSP 09/11/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

2014

propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários de advogado
(JTA-118/406). Anote-se que, se for o caso, na sentença final, o benefício da gratuidade poderá ser revogado. 2. Sobre a petição
e os documentos de fls. 272/277, digam os Requeridos. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Intime-se. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO
PIVETO (OAB 389680/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1009798-08.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Uninter Educacional S.a - Sobre o AR negativo
de fls. 121, referente à carta citatória, com a informação “não procurado”, manifeste-se a requerente. Prazo: 15(quinze) dias. ADV: BRUNO DIAMANTI AVRELLA (OAB 444713/SP)
Processo 1009882-48.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - 3.
Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 316/317 e julgo extinto o presente Feito com julgamento
de mérito. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão:... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de
mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou
que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito
a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi)
4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015:CUSTAS Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº
4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do
feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução
(art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz
Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Autorizo a expedição de ofício à
SERASA para fins de exclusão do nome da Requerida dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente feito.
6. Diante do que constou de fls. 316/317, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado.
7.P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV:
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1010725-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - T.F.K. - - O.F.F. - L.K.F. - U.M.C.T.M. - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Materiais e Morais
ajuizada por THAIS FEGURI KRIZANOWSKI, OLAVO FOLONI FARINELLI e pela menor LARA KRIZANOWSKI FARINELLI
contra UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com deferimento de medida liminar nas fls. 194/196.
2. Nas fls. 601/605 foi juntada nos autos uma petição conjunta descrevendo os termos do acordo em que chegaram as partes.
A petição foi subscrita pelos Autores Olavo e Thais, por si e como representantes da Autora-menor L.K.F, pela sua advogada e
pelos Diretores da Requerida Unimed e seu nobre advogado. 3. O Digno Representante do Ministério Público manifestou nas
fls. 609 a sua concordância com os termos do acordo firmado pelas partes. 4. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO para todos os fins
de direito o acordo constante de fls. 601/605 e 609 e JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A propósito,
confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem ( TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção
de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Des. Orlando Pitoresi). . 5. No
caso vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que
continua válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação
do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma
é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses
previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III(TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, 2º Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo - Relator o Des. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 6. Diante do que consta de fls. 601/605 e 609, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7. P.I.C, arquivando-se
os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: SCHEILA
BAUMGÄRTNER IASCO (OAB 158567/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), RAFAEL SALVIANO
SILVEIRA (OAB 348936/SP)
Processo 1011699-79.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Vistos. 1- Fls.
184/185: Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, defiro o levantamento do valor
de R$-15.201,39 (fls. 161/164) em favor do Exequente. Expeça-se guia de levamento. 2- Em prosseguimento, manifeste-se o
Exequente, apresentando inclusive planilha atualizada do débito já descontado o valor levantado. Prazo: 15 (quinze) dias. 3Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1012350-09.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zelia de Brito Moura Sobre o AR negativo de fls. 29, referente à carta citatória, com a informação “não procurado”, manifeste-se a requerente. Prazo:
‘5 (quinze) dias. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1013448-29.2021.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - Alex Sander Martins - Me - Sobre o AR negativo de
fls. 32, referente à carta citatória, com a informação “não procurado”, manifeste-se o requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
GUILHERME MARCONATTO MODELLI (OAB 423085/SP)
Processo 1013622-82.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Manifeste-se a parte
Exequente sobre a devolução da carta precatória de fls. 280/287. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E
MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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