Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 10/11/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3396

2016

que não houve anuência do exequente com a pretensão do executado. Assim, julgo rejeito a impugnação apresentada e defiro
os pedidos de penhora de fls. 81, considerando-se o valor atualizado do débito de fls. 80. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANTONIO CARLOS CARVALHO DA PALMA JUNIOR (OAB 102256/SP), DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/
SP), BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHÃ (OAB 381175/SP)
Processo 0006726-93.2021.8.26.0344 (processo principal 1004956-19.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - J.M.M.H. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 48 e a manifestação do Ministério
Público de fls. 54/55, não havendo ainda prisão decretada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do
CPC. Pelo Princípio da Causalidade condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/
SP)
Processo 0006807-76.2020.8.26.0344 (processo principal 0009334-79.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.S.P. - R.A. - Primeiro, aguarde-se a providência ou o decurso do prazo concedido à própria
Rosana nas fls 590 e 594 do processo 0015862-85.2019 (apenso), por impactar nos valores ora em discussão, conforme
decisão destes autos às fls 65/66. Intime-se. - ADV: THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP), CILMARA CARREIRO
PIZA (OAB 334763/SP), CARMEN LUCIA VOLTA (OAB 97160/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 0007051-68.2021.8.26.0344 (processo principal 1014232-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.C.S. - L.V.A.A. - Vistos. O executado foi intimado na pessoa de sua advogada às fls.14
para pagar o débito ou apresentar impugnação, mas permaneceu inerte, conforme se verifica na certidão de fls.15. Tendo
decorrido o prazo para pagamento ou impugnação, a parte exequente apresentou às fls.30/31 a memória de cálculo atualizada
com a incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, referente ao período de fevereiro de 2019
a julho de 2020 e abril de 2021 e maio de 2021. Determino a imediata pesquisa, bloqueio e transferência de valores pelo
sistema SISBAJUD até o valor informado. Sendo negativa ou insuficiente a pesquisa e bloqueio SISBAJUD, defiro desde já, na
sequência: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores depositados a título de
PIS ou FGTS em nome do executado, ficando determinada desde já a conversão em Penhora até o valor informado, em caso de
localização de saldo. b) a requisição de informações pelo sistema RENA-Jud, com o bloqueio de transferência em caso positivo;
c) a pesquisa Arisp, a fim de verificar a existência de imóveis em nome do executado. Em caso de penhora positiva, o executado
deverá ser intimado por meio de seu advogado para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, §1º, IV, no prazo
de 15 dias a contar da data da publicação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público - ADV: JOACI SOARES DE LIMA (OAB
390624/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP), MARIA CRISTINA BISELLI FERREIRA (OAB 39570/SP)
Processo 0008716-90.2019.8.26.0344 (processo principal 1009026-50.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - S.B.R. - M.R.C. - C.E.F. - Vistos. Diante da petição de fls. 490 concedo o prazo de 15 (quinze) dias
úteis. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente conforme determinado em decisão de fls 487. Intime-se. ADV: CILENE MAIA RABELO (OAB 318927/SP), RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 184036/MG), ROGERIO MENDES BAZZO
(OAB 146091/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP),
APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP)
Processo 0009435-04.2021.8.26.0344 (processo principal 1005589-98.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.M.S.S. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
Requisite-se ao INSS informações sobre a existência de vínculo empregatício em nome do executado, via e-mail. 2. Trata-se
de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), estando presente o título executivo.
A petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do CPC. 3. Intimese o executado, com urgência, ao pagamento de R$ 1.667,52, referente a pensão alimentícia do período de junho de 2021 a
outubro de 2021, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. O
prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente
de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente
memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como
requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso de procedimento BACENJUD ou a
indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos
termos do art 523, § 3°, do CPC. 6. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para
a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 7. Se o executado adotar
conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências
criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: RENATA BRITO DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP),
SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 0009484-45.2021.8.26.0344 (processo principal 1002608-57.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.D.V. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo
e o demonstrativo do débito alimentar atualizado. 3. Intime-se o executado, com urgência, para que pague o débito alimentar no
valor de R$ 371,02 referente à pensão alimentícia do mês de outubro de 2021, bem como as prestações que se vencerem no
curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão
de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento
(art. 528, § 2°, CPC). 4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será
protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma
do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito
compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 6. Se o
executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para
providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Cumpra-se, com urgência, na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
Processo 0013960-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1008684-05.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.G.R. - H.R.R. - P.C.V.P.P. - - C.A.C. - Manifeste-se a exequente sobre fls.1674/1676 e certidão lançada pela
serventia às fls.1677. - ADV: JOSÉ DAVID CANTU (OAB 213720/SP), GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB
246012/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP),
DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo