TJSP 10/11/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
2016
que não houve anuência do exequente com a pretensão do executado. Assim, julgo rejeito a impugnação apresentada e defiro
os pedidos de penhora de fls. 81, considerando-se o valor atualizado do débito de fls. 80. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANTONIO CARLOS CARVALHO DA PALMA JUNIOR (OAB 102256/SP), DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/
SP), BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHÃ (OAB 381175/SP)
Processo 0006726-93.2021.8.26.0344 (processo principal 1004956-19.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - J.M.M.H. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 48 e a manifestação do Ministério
Público de fls. 54/55, não havendo ainda prisão decretada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do
CPC. Pelo Princípio da Causalidade condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/
SP)
Processo 0006807-76.2020.8.26.0344 (processo principal 0009334-79.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.S.P. - R.A. - Primeiro, aguarde-se a providência ou o decurso do prazo concedido à própria
Rosana nas fls 590 e 594 do processo 0015862-85.2019 (apenso), por impactar nos valores ora em discussão, conforme
decisão destes autos às fls 65/66. Intime-se. - ADV: THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP), CILMARA CARREIRO
PIZA (OAB 334763/SP), CARMEN LUCIA VOLTA (OAB 97160/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 0007051-68.2021.8.26.0344 (processo principal 1014232-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.C.S. - L.V.A.A. - Vistos. O executado foi intimado na pessoa de sua advogada às fls.14
para pagar o débito ou apresentar impugnação, mas permaneceu inerte, conforme se verifica na certidão de fls.15. Tendo
decorrido o prazo para pagamento ou impugnação, a parte exequente apresentou às fls.30/31 a memória de cálculo atualizada
com a incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, referente ao período de fevereiro de 2019
a julho de 2020 e abril de 2021 e maio de 2021. Determino a imediata pesquisa, bloqueio e transferência de valores pelo
sistema SISBAJUD até o valor informado. Sendo negativa ou insuficiente a pesquisa e bloqueio SISBAJUD, defiro desde já, na
sequência: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores depositados a título de
PIS ou FGTS em nome do executado, ficando determinada desde já a conversão em Penhora até o valor informado, em caso de
localização de saldo. b) a requisição de informações pelo sistema RENA-Jud, com o bloqueio de transferência em caso positivo;
c) a pesquisa Arisp, a fim de verificar a existência de imóveis em nome do executado. Em caso de penhora positiva, o executado
deverá ser intimado por meio de seu advogado para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, §1º, IV, no prazo
de 15 dias a contar da data da publicação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público - ADV: JOACI SOARES DE LIMA (OAB
390624/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP), MARIA CRISTINA BISELLI FERREIRA (OAB 39570/SP)
Processo 0008716-90.2019.8.26.0344 (processo principal 1009026-50.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - S.B.R. - M.R.C. - C.E.F. - Vistos. Diante da petição de fls. 490 concedo o prazo de 15 (quinze) dias
úteis. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente conforme determinado em decisão de fls 487. Intime-se. ADV: CILENE MAIA RABELO (OAB 318927/SP), RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 184036/MG), ROGERIO MENDES BAZZO
(OAB 146091/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP),
APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP)
Processo 0009435-04.2021.8.26.0344 (processo principal 1005589-98.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.M.S.S. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
Requisite-se ao INSS informações sobre a existência de vínculo empregatício em nome do executado, via e-mail. 2. Trata-se
de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), estando presente o título executivo.
A petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do CPC. 3. Intimese o executado, com urgência, ao pagamento de R$ 1.667,52, referente a pensão alimentícia do período de junho de 2021 a
outubro de 2021, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. O
prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente
de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente
memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como
requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso de procedimento BACENJUD ou a
indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos
termos do art 523, § 3°, do CPC. 6. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para
a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 7. Se o executado adotar
conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências
criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: RENATA BRITO DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP),
SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 0009484-45.2021.8.26.0344 (processo principal 1002608-57.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.D.V. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo
e o demonstrativo do débito alimentar atualizado. 3. Intime-se o executado, com urgência, para que pague o débito alimentar no
valor de R$ 371,02 referente à pensão alimentícia do mês de outubro de 2021, bem como as prestações que se vencerem no
curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão
de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento
(art. 528, § 2°, CPC). 4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será
protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma
do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito
compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 6. Se o
executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para
providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Cumpra-se, com urgência, na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
Processo 0013960-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1008684-05.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.G.R. - H.R.R. - P.C.V.P.P. - - C.A.C. - Manifeste-se a exequente sobre fls.1674/1676 e certidão lançada pela
serventia às fls.1677. - ADV: JOSÉ DAVID CANTU (OAB 213720/SP), GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB
246012/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP),
DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
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