TJSP 10/11/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
2018
acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Anoto que em caso de pedido de desarquivamento deverá o (a)
inventariante recolher o valor de 1,212 UFESP equivalente a R$ 35,26 para o ano de 2021 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco
do Brasil) em atendimento ao Comunicado 211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1007781-62.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Lucia Brene Marques - Julia Brene
Marques - VISTOS. O alvará para levantamento em conta foi deferido em fls. 48/49 com a determinação de depósito judicial
da parte cabente à menor, realizando, entretanto, o depósito na conta poupança de titularidade da menor (fls. 65). Deve a
inventariante dar total cumprimento à determinação de fls. 48/49 com o depósito judicial do valor, não podendo a menor arcar
com metade das despesas elencadas em fls. 73. Assim, providencie a inventariante o depósito judicial do valor pertencente
à menor, conforme já determinado em fls. 48, no prazo de cinco dias. O levantamento da parte cabente à menor, deverá ser
precedida de comprovação de sua necessidade, ouvido o Ministério Público. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
NEURITÂNIA DE SOUZA KOBAYASHI (OAB 438465/SP)
Processo 1007959-11.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Onélia do Carmo Frigo Junqueira
- Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados às fls 298/306, determino que a inventariante apresente nova declaração de
herdeiros e bens de forma completa, indicando os herdeiros falecidos e atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC,
em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), atribuindo
o valor venal ao bem imóvel e após, será conferido o plano de partilha apresentado. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo
atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Anoto que em caso de pedido de desarquivamento
deverá o (a) inventariante recolher o valor de 1,212 UFESP equivalente a R$ 35,26 para o ano de 2021 (guia FEDTJ, código
206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado 211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. Intime-se. - ADV: ÊNIO
ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1008005-34.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Vilciane Bottino - Vistos. Considerando que não houve a
manifestação da parte autora, INTIME-SE o autor(a) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e
dar andamento ao processo por meio de seu advogado, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º
do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP), FRANCISCO ROBSON RODRIGUES
DA SILVA (OAB 346956/SP)
Processo 1009774-43.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisabete Rodrigues - Maria Margareth
Rodrigues - - Jose Ricardo Rodrigues - - Marcos Roberto Rodrigues - - Danielle Neves Rodrigues e outro - HOMOLOGO, para
que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls.01/08, retificada às fls. 106/110, e ora retificada por este magistrado por nela
conter erro material, ficando consignado que o quinhão de cada herdeiro no imóvel inventariado é de 1/10 (um décimo) e não
1/5, como constou, mantendo-se, no mais, a partilha tal como constou destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens
deixados por Deomir Rodrigues - óbito: 25.04.2021, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e
Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da
Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer
a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é
baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com
essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000,
j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com
viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial,
dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito,
relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado,
como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da
parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE
2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais
não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las,
conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Custas pelo espólio, observada a gratuidade processual concedida
a todos os herdeiros e ao espólio. Certidão de HOMOLOGAÇÃO de lançamento de ITCMD pela Fazenda Pública estadual nas
fls.88. Certidão Negativa de Débitos Municipais nas fls. 121 . Certidão Negativa de Débitos Federais do falecido nas fls. 59.
Diante do pedido da parte autora e da renúncia dos demais herdeiros DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ
autorizando a parte requerente D.N.R, acima qualificada, a realizar a venda e/ou proceder à transferência do veículo da marca
GM/Corsa Super, placas BTK-7185, de cor prata que se encontra em nome de Deomir Rodrigues - óbito: 25.04.2021. Servirá
cópia da presente sentença, assinada digitalmente, como ALVARÁ. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias,
findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I. - ADV: PAULO LUIZ DE
JESUS (OAB 269945/SP)
Processo 1010520-13.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marco Aurélio Ricardo - Atento à cota
do partidor judicial, intime-se o herdeiro Cléber para, no prazo de dez dias, juntar sua certidão de casamento atualizada com
averbação do divórcio. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como MANDADO. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA
FILHO (OAB 128146/SP), EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP)
Processo 1010690-82.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.B.S. - Intimação do advogado do
requerido Dr Eduardo Aparecido dos Santos, de fls.74, que encontra-se cadastrado junto ao sistema E-saj, ficando os autos a
disposição, e que se não houver manifestação no prazo de 30 dias, os mesmos retornarão ao arquivo geral. - ADV: EDUARDO
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP)
Processo 1010768-71.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alzira Ribeiro Gonçalves - Luís Antônio
Gonçalves - - Claudemir Pires Gonçalves - - Sandra Regina Gonçalves da Silva - - Valdeir Pires Gonçalves e outros - Certidão
de Honorários expedida e, após as devidas assinaturas, à disposição da parte interessada para visualização e impressão pela
internet. - ADV: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP)
Processo 1011427-80.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.M.C. - Cuida-se de ação de divórcio. Nota-se que
ambas as partes residem em outras comarcas, o autor em São Paulo Capital e a ré em Cotia- SP. Assim, o foro competente para
o processamento dos feitos é o do domicilio da ré, segundo o artigo 53, I, “c” do CPC. Infelizmente, entraves técnicos junto ao
Sistema SAJ impedem a remessa de autos incidentais entre as Varas administrativamente, o que se fazia corriqueiramente com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º