TJSP 11/11/2021 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
2012
ao perceber vozes e movimentação estranha no interior da casa. Não tiveram contato visual com os réus, mas eles foram
flagrados pela polícia militar carregando os bens subtraídos. O ora paciente e seus dois comparsas foram presos em flagrante
e conduzidos até a autoridade policial (fls. 64/69). Por decisão proferida em 03/11/2021, os flagrantes foram convertidos em
prisões preventivas (fls. 90/91 e 92/94). Com o devido respeito à defensora, não há que se falar em nulidade da audiência
de custódia em razão do uso de algemas, fato que supostamente teria ofendido às disposições da Súmula Vinculante 11 do
Supremo Tribunal Federal. O Magistrado justificou suficientemente o uso da medida excepcional, conforme se verifica no termo
de audiência (fls. 90/91). Trata-se do maior Fórum Criminal da América Latina, com grande fluxo de pessoas e centenas de
réus apresentados diariamente, sem que haja estrutura de segurança suficiente para garantir a segurança de todos estando
os acusados sem algemas. O risco seria inegável, com consequências imprevisíveis. Quanto ao mérito, conforme observou o
magistrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o paciente e os outros dois réus foram surpreendidos
logo após invadirem uma residência familiar, de onde subtraíram os bens anteriormente descritos, sendo o furto qualificado com
pena superior a 04 anos de reclusão (fls. 92/94). Assim, feitas estas necessárias ponderações, não se vislumbra, ao menos
por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar
a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a
mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Logo, ao menos por
ora, não há nos autos qualquer motivo concreto que justificasse a medida liminar, com a concessão monocrática do pedido de
revogação da custódia cautelar. Portanto, é recomendável aguardar o julgamento do Habeas Corpus pela Turma Julgadora,
quando os argumentos defensivos serão analisados em toda a sua extensão, já contando com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Ficam dispensadas as informações, ante a suficiente instrução da inicial e
possibilidade de acesso aos autos digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a
defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 8 de novembro de 2021. CAMILO LÉLLIS Relator Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Roberta de Lima e Silva (OAB: 424080/SP) - 10º Andar
Nº 2260556-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Paciente: L. P. V. de C. Impetrante: K. C. S. L. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Kátia Cilene Scobosa
Lopes, em favor do paciente LEANDRO PRADO VAZ DE CAMARGO, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza
de Direito da Vara Judicial da Comarca de Itajobi. Alega em síntese que o paciente foi preso em flagrante em 04 de outubro
de 2021 pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e resistência, e que em audiência de custódia a MMª
Juíza houve por bem em decretar a prisão preventiva sem fundamentação adequada, eis que a decisão teria sido pautada na
gravidade abstrata dos delitos. Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, faz
considerações a respeito das condições pessoais do paciente, bem como sobre o mérito da ação penal, alegando sua inocência.
Argumenta ainda com a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois entende que em caso de eventual condenação o
paciente seria agraciado com a fixação de regime inicial diverso do fechado. Pretende, portanto, a concessão da ordem para
que seja revogada a prisão preventiva ou para que lhe seja imposta medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319
do Código de Processo Penal, postulando já como medida liminar a imediata expedição do alvará de soltura. É o relatório. A
análise da decisão em que foi decretada a prisão preventiva não revela qualquer irregularidade formal, tendo sido apresentadas
as justificativas para a segregação cautelar. Conforme consta da decisão, em meados de julho desse ano, foram deferidas
medidas protetivas em favor da vítima, mas durante o curso do inquérito policial ela noticiou a reconciliação do casal, contudo,
a vítima teria sido agredida na frente dos filhos e o paciente teria afirmado que mataria a família toda. Além disso, consta que
o paciente é reincidente específico, havendo razões, portanto, para a manutenção da custódia a garantir a integridade física e
psicológica da ofendida. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Por isso, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São
Paulo, 9 de novembro de 2021. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de
Castro - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - 10º Andar
Nº 2260557-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Paciente: Diego Aparecido da
Silva - Impetrante: Osmir Ricardo Borin - 1. Em favor de Diego Aparecido da Silva, o Dr. Osmir Ricardo Borin impetrou o presente
habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para expedir alvará de soltura ao
paciente e permitir que ele aguarde em liberdade o deslinde do feito. Informa que o paciente está preso, acusado de delito
que não envolve violência ou grave ameaça. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação,
a ferir o disposto no art. 93, IX da Constituição e é desproporcional, pois a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão seria suficiente. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Aduz que o paciente está
enquadrado no grupo de risco de morrer caso contraia covid-19, pois é obeso, sofre de pressão alta e ainda não completou
seu esquema vacinal e invoca a Recomendação 62/2020 do CNJ. Agrega que o paciente é o único provedor de sua família, e
que seu filho mais novo tem graves problemas de saúde. Realça que a pena cominada ao delito imputado ao paciente prevê
pena de três anos de reclusão, de modo que se pode supor que mesmo em caso de eventual condenação o regime a ser
fixado seja diverso do fechado, a tornar ainda mais desproporcional a segregação. Grifa que a presunção de inocência milita
em favor do paciente e que sua liberdade não porá em risco ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá ser sanado por este writ. 2. Indefere-se a liminar.
A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à
d. Procuradoria. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Osmir Ricardo Borin (OAB: 242856/SP) - 10º Andar
Nº 2260586-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante: R. S. Impetrante: S. L. S. - Impetrante: A. D. de A. - Impetrante: V. V. B. A. - Impetrante: D. T. de A. - Impetrante: J. L. G. - Paciente:
W. de M. C. - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado por David Teixeira de Azevedo, Sandro Lívio Segnini, André
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