TJSP 16/11/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
2020
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- RESCINDIR o contrato de compra e venda havido
entre as partes, retornando elas ao status quo ante; 2- CONDENAR a ré na restituição, em favor da autora, do valor de R$
4.250,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbentes reciprocamente em igual proporção, cada polo da
demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00,
observando-se a gratuidade judiciária deferida à autora (CPC, artigos 85, § 8° e 98, § 3°). P.I - ADV: OSVALDO SOARES
PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1017633-13.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Recebo a inicial. Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do
C.P.C. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a notificação
efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar
de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Volkswagen/New Jetta Sedan, ano/
modelo 2017/2014, cor branca, chassi nº 3VWL96162EM050876, placas FSJ-8996, renavam 1014202709, em posse do
requerido, no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias,
pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 05. Esse entendimento está
em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial
provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da
liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu
direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora
ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de
multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie
a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0705/2021
Processo 0002416-44.2021.8.26.0344 (processo principal 1017412-98.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paschoal Quaglio - Vistos. Fls. 37: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos
interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0003591-78.2018.8.26.0344 (processo principal 1012060-04.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Nilton Rogério Benini - Vistos. Fls. 237. Para prosseguimento do feito, necessária a avaliação dos imóveis
penhorados. Para a avaliação dos imóveis penhorados às fls. 209, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano.
Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, oficie-se à Defensoria Pública Estadual requisitando a
reserva de honorários periciais. Comprovada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Laudo em 20 dias. Int. - ADV: MAURO CESAR HADDAD (OAB 347048/SP)
Processo 0005342-95.2021.8.26.0344 (processo principal 1004668-37.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condominio Residencial Plaza Sul - Vistos. Sobre a certidão e depósito de fls. 27/30, manifeste-se
o exequente, inclusive sobre a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB
229276/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP)
Processo 0006775-42.2018.8.26.0344 (processo principal 1022702-65.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Tecnodyne Tecnologia Desenvolvimento Industria e Comércio Eireli - - Vinícius Martins Antunes de Souza - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo exequente à fl. 190 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 485, VIII, c.c. 513 e 775, todos do CPC. Defiro a
expedição em favor do exequente da certidão de crédito atualizada. Providencie o exequente o demonstrativo atualizado do
débito. Com a apresentação, expeça-se a certidão. Nos termos do art. 90, “caput”, CPC, condeno os exequentes ao pagamento
das custas e despesas processuais no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso aquele seja inferior a este. Condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos dos artigos 90 e 85, § 2º, do
CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VINICIUS MARTINS
ANTUNES DE SOUZA (OAB 390850/SP)
Processo 0006885-70.2020.8.26.0344 (processo principal 1012470-57.2018.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Celso Aparecido Garcia do Amaral - Rafael Augusto Paes de Oliveira e outros
- Fls. 79/80: O Código de Processo Civil dispõe que “a citação será pessoal... (art. 242), e que para validade do processo é
indispensável à citação do réu ou do executado... (art. 239). Por seu turno, prescreve o § 3º do art. 256, CPC, que: O réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo
juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa
forma, uma vez que a citação editalícia (ficta) dos representantes Érica do Val do Carmo, João Pedro da Silva e Rafael Augusto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º