TJSP 17/11/2021 - Pág. 1153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
1153
NÃO FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CIVIL E OS DE NATUREZA INFRACIONAL.
INFERE-SE SER A REPRESENTAÇÃO, PARA FINS RECURSAIS, SEMELHANTE À PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO CIVIL,
CABENDO, PORTANTO, RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A REMISSÃO CUMULADA PRÉPROCESSUAL ASSEMELHA-SE À TRANSAÇÃO PENAL, SENDO CONCEDIDA SOB A CONDIÇÃO DE O MENOR CUMPRIR
UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIANTE DO SEU DESCUMPRIMENTO, A BENESSE
DEVE SER REVOGADA, BEM COMO SER OPORTUNIZADO AO PARQUET O OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. A
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REMISSÃO CUMULADA PRÉ-PROCESSUAL NÃO GERA EFEITO DE COISA JULGADA,
POIS NÃO HÁ FALAR-SE EM FORMAÇÃO DE LIDE PROCESSUAL ENTRE A JUSTIÇA PÚBLICA E O ADOLESCENTE. DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”. HABEAS CORPUS ESTATUTO DA CRIAN?A E DO ADOLESCENTE BENEF?CIO DA
REMISS?O SUSPENSO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS S?CIOEDUCATIVAS FIXADAS PARA A MENOR
INFRATORA - RETORNO DO ANDAMENTO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA MENOR - N?O
CONFIGURA?O DE OFENSA AOS PRINC?PIOS DO CONTRADIT?RIO E DA AMPLA DEFESA - INEXIST?NCIA DE PREJU?ZO
? LIBERDADE DA ADOLESCENTE, A QUAL FORA DEVIDAMENTE ADVERTIDA DAS CONSEQU?NCIAS ADVINDAS DO
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DETERMINADAS - AUS?NCIA DE OFENSA ? S?MULA 265 DO STJ, A QUAL TRATA DO
INSTITUTO DE REGRESS?O E N?O DE REMISS?O, COMO ? O CASO DOS AUTOS HABEAS CORPUS DENEGADO DECIS?O
UN?NIME. (Habeas Corpus Criminal n? 201400305747 n? nico 0005104-15.2014.8.25.0000 - C?MARA CRIMINAL, Tribunal
de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Desa. Geni Schuster) - Julgado em 30/09/2014). INTERNA?O
PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS CUMULATIVAMENTE A DUAS REMISS?ES (UMA
EXTINTIVA E OUTRA SUSPENSIVA). IMPOSSIBILIDADE DE REGRESS?O. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Caso de duas remisses descumpridas, mas de natureza diversa. Invi?vel decreto de internaç?o, a uma por se remiss?o extintiva
(necess?rio, pois o devido processo legal) a duas por se tratar de remiss?o suspensiva (devendo o feito prosseguir do estado
em que estava). ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus N? 70047469721, Oitava Câmara C?vel, Tribunal de Justiça do Rio
Grande di Sul. Diante de todo o exposto, indefiro o requerimento do adolescente, acolho a manifestação do Ministério Público
e revogo a decisão que homologou a remissão concedida ao adolescente, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Recebo a representação de fls. 65/66, porque lastreada em fundamentos de fato e de direito que indicam a justa causa a
sua admissão. No entanto, diante da situação de excepcionalidade provocada pela pandemia causada pela disseminação do
coronavirus, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias o retorno dos trabalhos presenciais, fazendo-se conclusos os autos
para designação de audiência. Int. - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2067/2021
Processo 1002322-87.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - S.N. - Vista à Prefeitura Municipal
de Ituverava - Ciência do r. Despacho de fls. 457. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA
LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1500594-22.2018.8.26.0288 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins F.G.S. - IV - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para i) condenar o réu
Fransérgio Grilo da Silva, qualificado nos autos, como incurso no delito tipificado no artigo artigo 33, caput, c.c artigo 40, VI,
ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 195 dias-multa, no piso
legal, bem como ii) absolver a corré Benaia Júlia Ribeiro dos Santos, qualificada nos autos, da acusação de ter cometido o delito
previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Relativamente ao regime de cumprimento do
suplício infligido ao corréu Fransérgio, o Plenário do Eg. STF, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840/ES, ocorrido
em 27 de junho de 2012, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, competindo
agora ao magistrado analisar, caso a caso, qual regime prisional se mostra mais adequado para o início do cumprimento das
penas. Na espécie, considerando (i) o caráter favorável das circunstâncias judiciais, (ii) a primariedade e os bons antecedentes
do sentenciado, (iii) bem como o tímido envolvimento com o odioso comércio, quer me parecer justificável a fixação do regime
aberto para o início do cumprimento da pena corporal. Revendo posicionamento anterior e prestigiando o entendimento adotado
pelo Pleno do STF (Habeas Corpus nº 97.256), no qual foi declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão do
benefício do art. 44 do Código Penal, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, viável a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de
direitos, nos termos do art. 47, IV, do CP, ficando o sentenciado proibido de frequentar bares e casas noturnas por um ano,
conforme autoriza o artigo 46, § 4º, do precitado diploma legal. Decreto o perdimento dos bens apreendidos em poder do corréu
e não restituídos até então em favor da União, eis que de procedência duvidosa, não tendo sido comprovada a origem lícita,
remetendo-os ao órgão competente. Faculto eventual apelo em liberdade. Custas ex lege, observando-se a gratuidade concedida
ao sentenciado. Expeça-se oportunamente a certidão de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado através
do convênio OAB/Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal, lançando-se o nome do acusado no Rol dos Culpados. P.I.C. Ituverava, 16 de novembro de 2021 - ADV:
ALEXANDRE BORTE FILHO (OAB 359010/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2021
Processo 0000489-17.2021.8.26.0288 (processo principal 1001781-54.2020.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Distribuidora Açaí Brasil Ltda - Nogueira Custódio Distribuidora de Alimentos Ltda - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a
manifestar em prosseguimento do feito, no prazo legal, requerendo o que de direito. - ADV: HELTON GONTIJO DELMÔNICO
(OAB 263047/SP), JULIANO GOMES OLIVEIRA BATISTA (OAB 104942/MG), LUCAS PEREIRA CARRIJO (OAB 156378/MG)
Processo 0002727-77.2019.8.26.0288 (processo principal 1001057-84.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Marco Aurélio Bertelli Randi - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a manifestar em prosseguimento do
feito, apresentando, inclusive, formulário-MLE, devidamente preenchido, nos termos do r. Despacho de fls. . - ADV: REGINALDO
FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º