TJSP 18/11/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
1796
do débito no prazo legal. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o executado em nome de seu advogado
constituído para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON
DA SILVA (OAB 231897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0560/2021
Processo 0002975-73.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Maria Izabel
Gabriel dos Anjos - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado
de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: JOSE
PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP)
Processo 0007186-60.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Genivaldo Bernardino - Ciência à parte autora da certidão emitida às fls. 152. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS
(OAB 345522/SP)
Processo 1004916-75.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edneia
Martins Reberti - - Ejeferson Arraez Lopes - - Elton Luccas Tuckumantel - - Heloisa Lima de Souza - - Marcelo Luis Tolotti Ciência à parte autora do documento juntado às fls 448/453. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB
244577/SP), RODRIGO PEGORARO HAUPENTHAL (OAB 271604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2021
Processo 1001749-16.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdirene
Maria Gomes - Vistos. Dispensado o relatório por aplicação analógica do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual
se pleiteia o reconhecimento do direito de iniciar o cumprimento da penalidade de suspensão de dirigir independente da entrega
da CNH, na unidade de trânsito, conforme Resolução CONTRAN 723/18. Alega que não foi delimitado o marco inicial e o marco
final do cumprimento, bem como a não constatação destas datas no sistema interno não permitiriam que ela ingressasse com
o processo de reciclagem, já que como decidido em processo administrativo, o prazo de cumprimento da suspensão seria
de seis meses, já cumpridos. Em contestação, o DETAN/SP não se opôs aos pedidos, bem como juntou documentos que
demonstraram que o erro foi corrigido e, do mesmo modo, a possibilidade de ingresso da autora com o processo da reciclagem
poderia acontecer. No entanto, a correção, mesmo com pedido administrativo, ocorreu após o ajuizamento da demanda, mesmo
que não tenha havido o deferimento da tutela de urgência, não houve perda superveniente do objeto da ação, mas verdadeiro
reconhecimento do pedido pelo réu, impondo a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea a, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido quanto a correção das informações e o
estabelecimento do marco inicial e final do cumprimento da suspensão, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC,
e, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão das datas de início e fim da penalidade no sistema RENACH
considerando o início em 11/02/2020 e o final em 11/08/2020, liberando, portanto, a condutora para que realize o curso de
reciclagem nos termos do art.268, CTB, tendo como cumprida e encerrada a portaria de suspensão n° 53594/2019. Sem custas
ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
P.Int. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1014160-91.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Guiguet e Luquini
Ltda. (MATRIZ) - Vistos. Fls. 27/30 - Recebo a petição como emenda à petição inicial. Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação
declaratória, cumulada com ação anulatória, cumulada com ação de consignação em pagamento e repetição de indébito, com
pedido de tutela antecipada, requerida por Guiguet e Luquini Ltda., contra o Município de Limeira, pretendendo, em suma, que
lhe seja deferida a concessão da tutela de urgência, suspendendo-se, de imediato, a cobrança da taxa de licença para
funcionamento, até o trâmite final da presente demanda. Pleiteou ainda a consignação em pagamento do valor do tributo
referente a taxa de licença para publicidade ou propaganda, eis que a cobrança de ambos os tributos é efetuada no mesmo
boleto. Pois bem. O pedido liminar comporta acolhimento. O que se analisará, neste momento, é se estão ou não presentes os
requisitos necessários à antecipação da tutela. Trata-se de medida cronologicamente anterior à sentença, temporária, e que
exige cognição sumária, sem dispensar decisão exauriente posterior. Requisitos básicos para a antecipação da tutela são (art.
300, caput, e § 3º, do CPC /2015): a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c)
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O artigo 80, da Lei Municipal nº 1.890/1993 estabelece os
critérios para a fixação da base de cálculo da taxa de fiscalização, levando-se em consideração, dentre outros, a natureza da
atividade desempenhada pelo contribuinte e o número de empregados. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a adoção
de tais critérios é inconstitucional, uma vez que em nada se relacionam com a contraprestação estatal do poder de polícia
exercido em face à necessidade de obter-se a autorização para desenvolver-se em certo local uma atividade. Nesse sentido:
APELAÇÃO TAXA DE LICENÇA BASE DE CÁLCULO NATUREZA DA ATIVIDADE E NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PREÇO DO SERVIÇO E O VALOR DO TRIBUTO RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 0515594-91.2010.8.26.0116; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro:
14/11/2017). Apelação. Anulatória de débito fiscal. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Município de São José dos
Campos. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Base de cálculo. Critérios como o número de
empregados bem como a natureza da atividade que não são compatíveis com a atividade estatal resultante do poder de polícia.
Inconstitucionalidade da base de cálculo já reconhecida pelo órgão Especial do TJSP. Precedentes do STF, do STJ e desta
Corte. Ilegalidade do lançamento. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do
CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1011604-97.2016.8.26.0577;
Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017). TRIBUTO Taxa de fiscalização de localização,
instalação e funcionamento Exercício de 2011 - Município de São João da Boa Vista Ação anulatória de lançamento fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º