TJSP 19/11/2021 - Pág. 4231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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de bens penhoráveis, bem como ressaltando-se que eventual esposo da ré sequer integra a lide. Intime-se. - ADV: MOISES
MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), AURIO BRUNO ZANETTI (OAB
85842/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 0017759-86.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto INCORPORAÇÕES PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art.
38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois ainda que ela não
tenha vendido à autora o imóvel referido neste feito, a ré não negou que o construiu, evidenciando-se, assim, a formação de
relação de consumo entre a autora e ela, quanto mais se o problema no imóvel, aludido pela autora, atrelar-se-ia a falha
atribuída à ré. O quanto mais se aduz na contestação atine ao mérito e assim será apreciado. Diversamente do aludido pela ré,
no caso em tela, não se há de aplicar o prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e, logo, descabida a
alegação de decadência. Isso porque não se trata de mero vício atribuído à ré, mas de defeito, diante do noticiado pela autora
na inicial. A este respeito, ensina Rizzatto Nunes, em sua obra Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva, 2ª edição, pg.
167: O defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma circunstância
inerente, intrínseca ao produto ou serviço em si. O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao
produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade
errada, a perda do valor pago já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causal, além
desse dano do vício, outro, ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral estético e/ou à imagem do consumidor.
Fincada essa premissa, extrai-se que o mencionado pela autora corresponde a defeito imputado á ré. Ora, in casu, a autora
sustentou que em razão de falha, pela ré, seu imóvel apresentava irregularidade marcante, qual seja, vazamento no teto de um
dos banheiros do apartamento. Não bastasse, a autora postulou ainda reparação por danos morais, segundo ela, diante da
injustificada postura da ré,de negar assistência, mesmo em tal circunstância. Outrossim, mesmo que pessoa atuando em nome
da autora tenha assinado o termo de recebimento definitivo do proprietário de fls. 138, em abril e 2015, isso não arreda a
responsabilidade da requerida. Malgrado a ré tenha aventado em defesa que não havia prova que demonstrasse que efetivamente
havia algum problema na tubulação do banheiro, a autora acostou fotografias que demonstram o precário estado da tubulação
existente no local (fls. 165/166), condizente com rachadura na respectiva tubulação, sendo mais do que verossímil que isso
tenha acarretado danos no imóvel da autora, em decorrência de respectivo vazamento, como se observa das fotos de fls.
160/164 e 167/170. Ademais, não obstante a requerida tenha mencionado que a anomalia possa ter ocorrido por má conservação
ou por deterioração natural da tubulação, sem que tenha havido vício construtivo, tal alegação, isoladamente, não pode pesar
em seu favor. Na hipótese vertente, verifica-se que a autora entrou em contato com a ré, mais de uma vez, ao constatar o
vazamento em supracitado cômodo (fls. 6/11). Todavia, mesmo ciente a respeito, não verte que a ré sequer tenha enviado
alguma pessoa, efetivamente dotada de algum conhecimento técnico, para examinar, in loco, o noticiado pela postulante.
Outrossim, ainda que o tivesse feito, a requerida, fornecedora, não trouxe aos autos algum relatório técnico que apontasse, de
forma segura, a origem do defeito na tubulação em questão. Nesse diapasão, tal conduta da requerida, por certo, não pode
pesar em seu favor, em prejuízo à consumidora, de forma que deve prevalecer o narrado por esta, no sentido de que foi utilizado
material precário no local em questão, o que, por seu turno, importou no vazamento aludido nesse processo. Além disso, não
exsurge que, quando da entrega do imóvel, tivesse a autora condições de examinar, plenamente, tal tubulação, situada em local
não visível. Bem por isso, mais do que verossímil que a autora, consumidora, quando do recebimento das chaves, não tenha
tomado escorreita ciência acerca da irregularidade sobredita em seu imóvel, que, porém, somente veio constatar depois, ao se
deparar com o vazamento referido neste processo. Sendo assim, não se concebe que a ré, fornecedora, recusasse-se mesmo a
examinar o imóvel da autora, por suscitado decurso de prazo de garantia correlata, não despontando, de outra banda, que a
autora tenha permanecido inerte desde quando constatou a irregularidade. Por seu turno, evidenciada responsabilidade objetiva
da ré, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, eventuais causas excludentes de sua responsabilidade
haveriam de estar cabalmente comprovadas, o que, contudo, não se verifica, não havendo elementos que apontem, estreme de
dúvidas, que a irregularidade tenha sido causada por alguma indevida da própria autora. Formado esse quadro, evidenciandose o nexo de causalidade entre o defeito no serviço prestado pela ré e os danos suportados pela autora, a ré deve ser
responsabilizada, não se olvidando inclusive o disposto no art. 618, do Código Civil. Quanto aos danos materiais, o valor deve
corresponder ao postulado pela autora, que tem amparo em documentos por ela acostados. Quanto aos danos morais, houve
sua caracterização. Como visto, a ré, injustificadamente, deixou de atender a solicitação da autora, consumidora, recusando-se
inclusive a examinar o imóvel, para constatação de problema ocasionado por ela, com base na descabida alegação de transcurso
do prazo de garantia. Com essa postura indevida, frustrou expectativa legitimamente criada na consumidora (princípio da boa-fé
objetiva), pois consumidor que adquire imóvel minimamente espera que este não apresenta irregularidade significativa, tal qual
a relatada no presente feito, por falha da ré, construtora, e, mais, que, constatada a falha, a ré, construtora, prontamente se
dispusesse a saná-la. Isso não foi feito pela ré, configurando-se assim defeito por parte dela, que rompeu o equilíbrio emocional
da autora, exacerbando o mero transtorno, de sorte que a requerida deve ser responsabilizada. Há de se verificar qual o valor a
que a autora faz jus em razão do dano moral sofrido. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de
enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado
possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder,
no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar
a ré a pagar à autora: a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 443,60 (quatrocentos e quarenta e três
reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e
acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional); b) a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada
monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a
contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com
citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado
a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único,
III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente
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