TJSP 23/11/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
1330
ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção, no pagamento dos adicionais por tempo de serviço,
adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário, terço de férias, 13º
salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual. Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo
o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não
tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. I. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 1006898-62.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Daiane Lemos
da Cruz - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para: a) condenar
a ré a pagar à parte autora o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, referente aos descontos efetuados em seus
vencimentos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição
quinquenal. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1006921-08.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Madalena Aparecida da Silva Gomes - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na
petição inicial, para: a) declarar o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência
correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário
da promoção por antiguidade, a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar o(s)
réu(s) ao pagamento dos valores em atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção,
no pagamento dos adicionais por tempo de serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de título universitário, terço de férias, 13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite
processual; d) condenar o Município de Jales/SP para efetuar o repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal
da Previdência Social de Jales/SP, tanto a parte do(a) autor(a), quanto a patronal, incidentes sobre o valor a ser apurado.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento
lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos
autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão
Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/
SP)
Processo 1006927-15.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Edna Aparecida da Silva Furlanetto - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na
petição inicial, para: a) declarar o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência
correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário
da promoção por antiguidade, a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar o(s)
réu(s) ao pagamento dos valores em atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção,
no pagamento dos adicionais por tempo de serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de título universitário, terço de férias, 13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite
processual; d) condenar o Município de Jales/SP para efetuar o repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal
da Previdência Social de Jales/SP, tanto a parte do(a) autor(a), quanto a patronal, incidentes sobre o valor a ser apurado.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento
lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos
autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão
Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/
SP)
Processo 1006989-55.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Osmar Aparecido
Gazola - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na petição inicial, para: a) declarar
o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei
Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário da promoção por antiguidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º